DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CHARLE… — RHC RHC 215484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CHARLES HENRIQUE SQUARCIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS no habeas corpus n.
- Em síntese, aduz que o paciente é sargento da Polícia Militar e que a investigação instaurada apurou a associação, em tese, do paciente, enquanto policial, à organização criminosa Terceiro Comando Puro.
- Esclarece que o juízo de primeira instância da Justiça Comum deferiu a representação de busca e apreensão e a prisão preventiva do paciente.
- Os mandados foram cumpridos e a defesa apresentou exceção, sustentando a competência da Justiça Militar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068, 4355, 10865, 11049, 14685, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CHARLES HENRIQUE SQUARCIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS no habeas corpus n. 2000031-91.2025.9.13.0000.
Em síntese, aduz que o paciente é sargento da Polícia Militar e que a investigação instaurada apurou a associação, em tese, do paciente, enquanto policial, à organização criminosa Terceiro Comando Puro. Esclarece que o juízo de primeira instância da Justiça Comum deferiu a representação de busca e apreensão e a prisão preventiva do paciente. Os mandados foram cumpridos e a defesa apresentou exceção, sustentando a competência da Justiça Militar. Os autos foram redistribuídos para a Justiça Militar, que rejeitou a alegação de nulidade dos atos, com fundamento na teoria do juízo aparente. A denúncia foi recebida aos 11/02/2025. Neste recurso, sustenta a nulidade dos atos que praticados pelo Juízo comum, notadamente da determinação de busca e apreensão e da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Contrarrazões a fls. 287/292.
Pedido liminar indeferido a fls. 819/621.
Informações a fls. 624/641.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 645/650).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não prospera.
Consta do acórdão:
.. A decisão do Juiz das garantias é perfeita ao reconhecer a Teoria do Juízo Aparente quanto ao juízo da 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Vejam vossas excelências que não é possível negar que, a exemplo do paciente, outras pessoas eram investigadas na operação que deu azo ao pedido do Ministério Público junto à 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte/MG.
A Lei n. 13.491/17, que ampliou a competência da Justiça Militar quanto aos crimes praticados por militares, trouxe alteração apenas no art. 9º do Código Penal Militar, sem que tal modificação legislativa fosse replicada na lei penal ordinária, para alertar os juízes de direito da Justiça comum.
Com efeito, apenas os operadores de direito que atuam diretamente com o direito penal militar possuem conhecimento do teor e alcance da Lei n. 13.491/17, e os juízes que atuam na Justiça comum, estadual e federal, não possuem qualquer contato com o CPM.
Isso, por óbvio, causa, até hoje, certa confusão acerca da aparência do juízo competente, o que é plenamente admissível.
Notem que o douto Juiz de Direito da 5ª Vara de Tóxicos, ao
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015, grifamos.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ausente, portanto, o constrangimento ilegal no acórdão combatido, que restou devidamente fundamentado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.