DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hermes Coutinho Paschoal, Júlio Emílio Cavalcan… — REsp REsp 2154899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hermes Coutinho Paschoal, Júlio Emílio Cavalcanti Paschoal Neto e Gustavo Coutinho Paschoal contra decisão de minha relatoria que conheceu e negou provimento ao recurso especial interposto pelos particulares, afirmando o não cabimento de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de previsão legal (fls.
- Transcrevo a ementa da decisão recorrida (fl.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5980, 5933, 6017, 14, 12416, 6033
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Hermes Coutinho Paschoal, Júlio Emílio Cavalcanti Paschoal Neto e Gustavo Coutinho Paschoal contra decisão de minha relatoria que conheceu e negou provimento ao recurso especial interposto pelos particulares, afirmando o não cabimento de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de previsão legal (fls. 21842/21846).
Transcrevo a ementa da decisão recorrida (fl. 21842):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na origem, a União (Fazenda Nacional) propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução fiscal. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, incluindo sócios e empresas no polo passivo. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento, deu provimento ao recurso para afastar a responsabilidade tributária dos agravantes (fls. 21842/21843). No recurso especial dos particulares, a tese recursal cingiu-se ao cabimento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos recorrentes, com fundamento no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 21843/21844), ao que se negou provimento, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de condenação sucumbencial em incidente processual, inclusive no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 21844/21846).
A parte embargante sustenta, em síntese, omissão relevante, porque a decisão não considerou o precedente da Corte Especial no REsp 2.072.206/SP, julgado em 13/02/2025, que teria pacificado o cabimento de honorários advocatícios quando desprovido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo a decisão embargada de 18/02/2025 (fls. 21857/21860); aponta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de precedente obrigatório, e ao art. 489, § 1º, VI, do mesmo diploma, requerendo o saneamento do vício com efeitos infringentes, com transcrição dos dispositivos (fls. 21857/21858); invoca o art. 927, V, do Código de Processo Civil para afirmar o caráter vinculante do precedente da Corte Especial, aplicável inclusive às causas envolvendo a Fazenda Pública, por se fundamentar na natureza decisória do IDPJ e na solução parcial de mérito, com incidência do art.
[trecho intermediário suprimido]
CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para a fixação de honorários advocatícios em desfavor da fazenda pública recorrida.
Ante a interposição de Agravo Interno (PETIÇÃO AGINT 00316329/2025 - fls. 21886-21894) pela parte ora embargada e a modificação da decisão, intime-se a ora recorrida para, caso queira, complementar as razões nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, nos termos do §4º do art. 1.024 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ERESP 2.042.753/SP. RESP 2.072.206/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO À ORIGEM PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.