DECISÃO Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante o Juízo Federal da 18ª Vara de Salvador - SJ… — CC CC 215490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante o Juízo Federal da 18ª Vara de Salvador - SJ/BA, e suscitado o Juízo Federal da Vara de Manhuaçu - SJ/MG.
- Originariamente, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais - CORE/MG ajuizou execução fiscal visando à cobrança de anuidades de conselho profissional em face de Gilson Morais do Nascimento Ltda., indicando endereço do executado em Caratinga/MG, sob a jurisdição do juízo federal de Manhuaçu/MG (fls.
- Remetidos os autos, o Juízo Federal da 18ª Vara de Salvador - SJ/BA suscitou o presente conflito negativo de competência ao fundamento de que a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ, e que a competência se fixa no momento do ajuizamento da ação (perpetuatio jurisdictionis), nos termos do art.
- 43 do Código de Processo Civil, de forma que, "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada", nos termos da Súmula 58/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10394
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante o Juízo Federal da 18ª Vara de Salvador - SJ/BA, e suscitado o Juízo Federal da Vara de Manhuaçu - SJ/MG.
Originariamente, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais - CORE/MG ajuizou execução fiscal visando à cobrança de anuidades de conselho profissional em face de Gilson Morais do Nascimento Ltda., indicando endereço do executado em Caratinga/MG, sob a jurisdição do juízo federal de Manhuaçu/MG (fls. 7-11).
O Juízo Federal da Vara de Manhuaçu - SJ/MG, após tentativa frustrada de citação no endereço indicado, verificou informação de endereço do executado em local não abrangido por aquela subseção e entendeu ter havido "equivocada distribuição da ação nesta Subseção, já que a esse tempo, o executado, conforme consulta anexa, já residia em local sujeito à jurisdição diversa", motivo pelo qual reconheceu a incompetência do juízo e determinou a baixa e remessa dos autos à Seção/Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA" (fl. 16).
Remetidos os autos, o Juízo Federal da 18ª Vara de Salvador - SJ/BA suscitou o presente conflito negativo de competência ao fundamento de que a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ, e que a competência se fixa no momento do ajuizamento da ação (perpetuatio jurisdictionis), nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, de forma que, "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada", nos termos da Súmula 58/STJ (fls. 19-21).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se em parecer assim sumariado (fls. 26-31):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NO LOCAL DE SEDE DA EXECUTADA. SÚMULA 58/STJ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. PARECER NO SENTIDO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA VARA DE MANHUAÇU - SJ/MG.
É o relatório.
Nos termos do artigo 46, §5º do Código de Processo Civil "A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado".
E , no caso de execução fiscal proposta fora do domicílio do executado, cabe à parte interessada alegar a incompetência do juízo por meio de exceção, pena de que reste prorrogada a competência do juízo.
Isso porque, tratando-se de regra referente à competência relativa, o juiz não pode, de ofício, declarar-se incompetente para julgar a causa, tendo incidência, em casos tais, o enunciado nº 33 da Súmula deste Superior
[trecho intermediário suprimido]
indicado para citação.
3. Não pode a execução ser redirecionada de ofício ou a requerimento da exeqüente para o domicílio de representante legal da executada.
4. Competência territorial, que é relativa, só se altera com ação declinatória de foro (art. 112 CPC) a ser movida pelo executado.
Leitura dos verbetes 33 e 58 do STJ.
5. Permanece competente o juízo suscitado, onde a ação foi inicialmente proposta.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC n. 33.052/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/9/2006, DJ de 2/10/2006, p. 205.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o JUIZO FEDERAL DA VARA DE MANHUAÇU - SJ/MG, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.