DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TAIS CAROLINE SEREM contra acórdão proferido pelo … — REsp REsp 2154908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TAIS CAROLINE SEREM contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a sentença condenatória, a qual fixou a pena privativa de liberdade em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e 33, § 2º, b e c, e § 3º, do Código Penal, sustentando, em síntese, que a pena aplicada é inferior a 4 anos, que a recorrente é primária, com bons antecedentes, não integra organização criminosa e possui ocupação lícita, que o regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmulas n.
- 718 e 719) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.
- Requer a aplicação do redutor do § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TAIS CAROLINE SEREM contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a sentença condenatória, a qual fixou a pena privativa de liberdade em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
A defesa alega violação dos arts. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e 33, § 2º, b e c, e § 3º, do Código Penal, sustentando, em síntese, que a pena aplicada é inferior a 4 anos, que a recorrente é primária, com bons antecedentes, não integra organização criminosa e possui ocupação lícita, que o regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmulas n. 718 e 719) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 440).
Requer a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no patamar máximo, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 266-271.
O recurso especial foi admitido parcialmente na origem (fls. 274-275), por entender-se demonstrada a existência de prequestionamento quanto ao regime inicial de cumprimento da pena.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento parcial do recurso e, na extensão, pelo provimento, em parecer assim ementado (fl. 309):
Recurso especial. Tráfico de drogas. Violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Incidência da Súmula 284 do STF. Violação ao art. 33, § 2º, "c" do Código Penal.
Regime fechado imposto pela Juíza sentenciante com base no caráter hediondo do delito e mantido pelo Tribunal a quo, em razão da gravidade abstrata do crime. Incidência da Súmula 440 do STJ e Súmulas e 718 e 719 do STF. Súmula 512 do STJ cancelada pela Terceira Seção do STJ. Ré primária, condenada à pena inferior a 4 anos, que teve todas as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis. Cabimento do regime aberto e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Parecer pelo conhecimento parcial do recurso e pelo seu provimento, na parte conhecida.
É o relatório.
O recurso merece parcial conhecimento e provimento.
Nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal, é cabível o recurso especial quando
[trecho intermediário suprimido]
pelo Juízo da execução penal, nos termos do art. 44 do CP e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Ademais, a Súmul a Vinculante n. 59 do STF dispõe que "é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal".
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.