DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LENILDA MOREIRA, LUIZA TERESA SOBRAL, MARIA TER… — REsp REsp 2154913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LENILDA MOREIRA, LUIZA TERESA SOBRAL, MARIA TERESA BADDINI, MARTA BEATRIZ GUREVITZ CUNHA, OLINDO JOSE NEGRIS BOROTO, RITA DE CASSIA LOURENZEM VIGINOTTI e VERA MARIS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial interposto pelas ora embargantes e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls.
- A parte embargante alega que a decisão seria contraditória, uma vez que (fl.
- 709): .. de um lado, afirma-se que o acórdão recorrido não padeceria de qualquer omissão, sob o argumento de que todas as matérias teriam sido examinadas; de outro, deixa-se de conhecer parte do Recurso Especial, sob o fundamento de que a questão relativa à "responsabilidade civil da CEF pelos atos ilícitos por ela cometidos" não foi apreciada pelo Tribunal " (fl.
- 707) e seria omissa "à sistemática processual vigente, notadamente da regra contida no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 8866
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LENILDA MOREIRA, LUIZA TERESA SOBRAL, MARIA TERESA BADDINI, MARTA BEATRIZ GUREVITZ CUNHA, OLINDO JOSE NEGRIS BOROTO, RITA DE CASSIA LOURENZEM VIGINOTTI e VERA MARIS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial interposto pelas ora embargantes e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 695-702).
A parte embargante alega que a decisão seria contraditória, uma vez que (fl. 709):
.. de um lado, afirma-se que o acórdão recorrido não padeceria de qualquer omissão, sob o argumento de que todas as matérias teriam sido examinadas; de outro, deixa-se de conhecer parte do Recurso Especial, sob o fundamento de que a questão relativa à "responsabilidade civil da CEF pelos atos ilícitos por ela cometidos" não foi apreciada pelo Tribunal " (fl. 707) e seria omissa "à sistemática processual vigente, notadamente da regra contida no art. 1.025 do CPC.
Requer a reforma da decisão embargada.
Os embargados apresentaram impugnação às fls. 719-721 e 722-732.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há contradição na decisão embargada, porquanto o reconhecimento de que a decisão do Tribunal de origem não violou os arts. 1.022 489 cinge-se aos pontos que haviam sido devolvidos ao tribunal pelo recurso, e não a matérias que, não tendo sido objeto do recurso, foram contestadas somente em embargos de declaração. Da mesma forma, tampouco há que se falar em omissão, pois a decisão embargada, de forma clara e expressa, consignou que (fl. 700)
.. o presente recurso especial decorre que de agravo contra a decisão que excluiu a CEF e que, na origem, havia sido interposto pela FUNCEF. Na petição do agravo, afirmou a FUNCEF que os autores "se insurgem contra a cobrança das contribuições extraordinárias referentes ao Equacionamento dos déficits ocorrido no plano previdenciário complementar, requerendo sejam tais cobranças declaradas ilegais, bem como a devolução dos valores já pagos" (fls. 6). No recurso, afirmou que a CEF era legitimada porque "no presente caso a discussão refere-se à modificação/alteração do plano de benefício, decorrente de resultado deficitário no plano e consequente equacionamento" (fl. 7).
Em tais condições, tem-se que o acórdão recorrido aplicou corretamente o Tema 936 do STJ, que firmou a seguinte tese:
I - A patrocinadora não
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.