DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGION… — REsp REsp 2154931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
- EQUIVALÊNCIA ENTRE A COMPENSAÇÃO E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- Após determinação desta Corte Superior de Justiça para novo apreciação dos embargos de declaração, o recurso foi acolhido, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- INOCORRENCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL.
Resultado indicado
Após determinação desta Corte Superior de Justiça para novo apreciação dos embargos de declaração, o recurso foi acolhido, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6039, 9518, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. EQUIVALÊNCIA ENTRE A COMPENSAÇÃO E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO.
Após determinação desta Corte Superior de Justiça para novo apreciação dos embargos de declaração, o recurso foi acolhido, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE PIS. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC/1973. QUESTÃO LEVANTADA SOMENTE NOS ACLARATÓRIO. PRECLUSÃO. ALEGADA OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 515, §3 0 DO CPC/1973. ANÁLISE DE MÉRITO DA SENTENÇA. INOCORRENCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. SANEAMENTO DO VÍCIO APONTADO SEM MODIFICAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.
2. Recebidos os autos por força do julgamento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.345/MG, sob relatoria do Ministro Og Fernandes, decidindo pelo retorno dos autos a esta Corte, a fim de que fosse apreciada a matéria suscitada nos embargos declaratórios, quanto ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 515 do CPC/1973, acerca da devolução e conhecimento de toda a matéria apresentada, para fins de "demonstração de que a exequente não teria créditos do PIS passíveis de compensação, de modo que a execução deveria se limitar a titulo de honorários e custas processuais"(fls. 208v).
3. Ocorre omissão no julgado se este deixa de se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da causa.
4. Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação de matéria impugnada, situação que não ocorre no caso em "exame, uma vez que não houve, por parte da embargante, mediante manejo de recurso de apelação, impugnação relativa a eventual excesso de execução.
5. Embargos de Declaração parcialmente providos, tão-somente, para sanar a omissão apontada, sem modificação no resultado do julgamento.
Os segundos aclaratórios foram rejeitados (fls. 273-278).
Nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional, sustentando que não houve preclusão para a alegação de excesso de execução em embargos de
[trecho intermediário suprimido]
MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questõ es articuladas nos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.