DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Campinas, com fundamento no art — REsp REsp 2154935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Campinas, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE CHANCELOU O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E DEIXOU DE RECONHECER PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA.
- 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUSENTE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Campinas, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls. 554/558):
TRIBUTÁRIO. IPTU. DECISÃO QUE CHANCELOU O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E DEIXOU DE RECONHECER PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. TEMA ESTRANHO AO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUSENTE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. MATÉRIA DEFENSIVA RELACIONADA A EXECUTIVOS FISCAIS E SUSCITÁVEL POR MEIO DE AGRAVO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO NESSA PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 527).
A parte recorrente alega violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois entende que a pretensão anulatória em face da Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal, contada da notificação do lançamento, com reconhecimento de prescrição parcial dos lançamentos anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação (fls. 564/575).
Sustenta ofensa ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de observar a força vinculante do julgamento do Recurso Especial 947.206/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que fixou a prescrição quinquenal para ações anulatórias de lançamento tributário (fls. 572/574).
Argumenta que a ação anulatória não pode afastar a prescrição quinquenal em razão da existência de execução fiscal, distinguindo o direito material de defesa no executivo fiscal do direito processual de ingressar com ação autônoma, e afirma que, diante da execução ajuizada, a parte autora deve veicular sua defesa nos respectivos autos, não em ação anulatória após o prazo prescricional (fls. 563/575).
Contrarrazões apresentadas às fls. 581/590.
O recurso foi admitido (fls. 602/603).
É o relatório.
Na origem cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de débito fiscal, com pedido de anulação de lançamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de coleta e remoção de lixo dos exercícios de 1991 a 2022 (fls. 563/564).
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte recorrente não refutou adequadamente a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que efetuou a distinção entre o caso em análise, e a situação da regra geral de aplicabilidade do Dec. 20.910/32, fixada no
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.090.265/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
Ante o exposto, não conheç o do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.