DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 215494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Fechado e Semiaberto) da Cidade Ocidental/GO, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- 836/838): Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL em face de decisão do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA CIDADE OCIDENTAL - GO, relativa aos autos n.º 7000101-16.2022.8.09.0164, processo de execução penal de João Carlos Mendes Oliveira.
- O suscitado declinou da competência para fiscalizar o cumprimento da pena de João porque "verifica-se que se aportou aos autos informações de que o apenado está recolhido na Unidade Prisional de Brasília/DF, ante a autuação de outra execução penal em face do mesmo reeducando.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado João Carlos Mendes Oliveira, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Fechado e Semiaberto) da Cidade Ocidental/GO, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 836/838):
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL em face de decisão do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA CIDADE OCIDENTAL - GO, relativa aos autos n.º 7000101-16.2022.8.09.0164, processo de execução penal de João Carlos Mendes Oliveira.
O suscitado declinou da competência para fiscalizar o cumprimento da pena de João porque "verifica-se que se aportou aos autos informações de que o apenado está recolhido na Unidade Prisional de Brasília/DF, ante a autuação de outra execução penal em face do mesmo reeducando. Muito embora, ademais, haja a possibilidade de que a execução penal seja realizada por juízo diverso daquele do local de cumprimento da pena, a prudência recomenda que, em casos em que o indivíduo se encontra sob a custódia do estado, a execução seja processada pela autoridade judicial fisicamente próxima ao preso. Em realidade, sabe-se que a promoção de recambiamentos, por ser deveras custosa ao Poder Público, raramente ocorre na realidade prática. Como consequência, via de regra, sem a redistribuição dos autos executivos, o juízo da execução penal não tem condições de fiscalizar a real situação do condenado, de realizar audiência de justificação, de tomar conhecimento sobre os trabalhos realizados pelo reeducando para fins de remição ou mesmo de aplicar outros benefícios. Não se pode ignorar, em verdade, que os ofícios remetidos a Unidades Prisionais de outras comarcas jamais são respondidos, posicionando o executado em situação de desvantagem e iniquidade em relação aos que cumprem penas similares. Dito isso, não somente oportuna, como também necessária a remessa da presente Execução Penal à Vara de Execução Penal de Brasília/DF, local onde o reeducando se encontra atualmente segregado, cumprindo pena nos autos n. 0403518-76.2024.8.07.0015. .. " (e-STJ fl. 295).
O suscitante, todavia, entendeu que a competência é do juízo de Goiás, razão pela qual instaurou o conflito nos termos a seguir (e-STJ fl. 308/310):
(..) A execução penal do apenado tramitava na comarca da Cidade Ocidental-GO, contudo, o mencionado juízo determinou a transferência da execução para esta Vara de Execução Penal
[trecho intermediário suprimido]
segregado em estabelecimento penal do Distrito Federal (fl. 301), circunstância que firma a competência do Juízo suscitante para executar as penas, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado João Carlos Mendes Oliveira, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE O APENADO ESTÁ SEGREGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado João Carlos Mendes Oliveira, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.