ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2154946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n.
- 283 do STF, sustentando que o acolhimento da tese absolutória demandaria reexame de provas e que o acórdão recorrido estava em conformidade com a jurisprudência dominante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROVAS DOCUMENTAIS E REGIME INICIAL DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além da Súmula n. 283 do STF, sustentando que o acolhimento da tese absolutória demandaria reexame de provas e que o acórdão recorrido estava em conformidade com a jurisprudência dominante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente foi fundamentada concretamente em provas documentais e elementos informativos, ou se baseou-se somente no histórico criminal do réu.
3. A questão também envolve a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido fundamentou-se na suficiência das provas documentais e informativas para comprovar a autoria e materialidade do crime, sendo a menção aos registros criminais apenas reforço argumentativo.
5. A pretensão de rever a c onclusão do acórdão para absolver o réu demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite regime mais gravoso em casos de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode se basear em provas documentais e elementos informativos, desde que não exclusivamente nos registros criminais. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso é justificada pela reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 33, § 2º, "b" e "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.928/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
De fato, a defesa deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, o fundamento do acórdão de que a autoria e a materialidade delitiva estavam comprovadas por provas documentais. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicável por analogia.
No que tange à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a decisão está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta egrégia Corte, a qual entende que, embora a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso. No caso, sendo desfavoráveis os antecedentes, justifica-se a imposição do regime fechado. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.