DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO LAYON DE BRITO SANTANA, com fundamento n… — REsp REsp 2154961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO LAYON DE BRITO SANTANA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia por homicídio qualificado e a prisão preventiva do acusado.
- A defesa alega, em síntese: (i) nulidade processual decorrente da ausência de interrogatório do réu, que se encontra foragido; (ii) cerceamento de defesa; (iii) necessidade de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea.
Resultado indicado
No entanto, a defesa, ao esclarecer que o agravante teria sido preso por força da sentença condenatória, apresentando data, [trecho intermediário suprimido] AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO LAYON DE BRITO SANTANA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia por homicídio qualificado e a prisão preventiva do acusado.
A defesa alega, em síntese: (i) nulidade processual decorrente da ausência de interrogatório do réu, que se encontra foragido; (ii) cerceamento de defesa; (iii) necessidade de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 953/954).
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso especial não merece conhecimento, pelos fundamentos que passo a expor.
O recorrente sustenta a existência de nulidade processual em razão da não realização de seu interrogatório, o qual se encontra foragido.
Tal alegação não prospera.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não configura nulidade processual a ausência de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos.
Com efeito, permitir que o acusado em fuga se beneficie de sua própria condição irregular para alegar cerceamento de defesa, importaria em verdadeiro desprezo às determinações judiciais e violação ao princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS NA DATA DA SESSÃO PLENÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - A jurisprudência deste STJ é unânime no sentido de que não é possível reconhecer a nulidade da falta de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, pois não se pode se beneficiar da própria torpeza, alegando apenas o direito à autodefesa para ser interrogado por videoconferência ou anular atos já realizados. Precedentes.
III - Na hipótese, aduz a defesa que o agravante não se encontraria na situação de foragido, conforme consignado no acórdão de origem e na decisão aqui agravada. No entanto, a defesa, ao esclarecer que o agravante teria sido preso por força da sentença condenatória, apresentando data,
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO DESPROVIDO.
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2. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).
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(AgRg no RHC n. 191.218/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Os argumentos deduzidos pela defesa encontram óbice na Súmula 83 desta Corte Superior, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.