DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, manejado com fundamento no art — REsp REsp 2154978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl.
- 7ª CÂMARA CÍVEL - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para reconhecer a inaplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048, 10296, 6156
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO EXECUTADO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32) - SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRATATIVAS DE ACORDO - SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS REQUISITOS ELENCADOS NA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO RESP Nº 1.336.026/PE (TEMA 880 DO STJ) - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ATÉ 08.04.2016 E EXISTÊNCIA DE PEDIDO, PERANTE O EXECUTADO, DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS OU FICHAS FINANCEIRAS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO - INÉRCIA NÃO IMPUTÁVEL AOS EXEQUENTES, ORA AGRAVADOS - PRETENSÃO NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. 7ª CÂMARA CÍVEL - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para reconhecer a inaplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ (e-STJ, fls. 119-134).
Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 1.022 do CPC/2015, 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 199 e 202 do CC, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à ausência de fundamentação legal para a interrupção/suspensão da prescrição.
Acrescenta que, nos termos do Tema 880/STJ e da Súmula 150/STF, "a demora do executado na entrega de documentos para o ajuizamento da execução não impede o curso do prazo prescricional" (e-STJ, fl. 152).
Afirma que os prazos prescricionais para executar a obrigação de pagar e a obrigação de fazer são únicos, independentes e têm início com o trânsito em julgado da sentença coletiva (EREsp n. 1.169.126/RS).
Assevera que "não há previsão legal nos arts. 197 a 202 do Código Civil de hipótese de suspensão ou interrupção dos prazos prescricionais em virtude de paralisação do processo para tratativas de acordo" (e-STJ, fl. 156), devendo as causas interruptivas/suspensivas da prescrição ser interpretadas restritivamente.
Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 164-174).
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte de Justiça (e-STJ, fls. 176-178).
Brevemente relatado, decido.
Em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente
[trecho intermediário suprimido]
regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.156.792/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIEN TE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.