DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES D… — CC CC 215498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR (suscitante) e o JUIZO DE DIREITO DA 7A VARA MISTA DE PATOS - PB (suscitado).
- O incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva o restabelecimento de auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez (fls.
- Assim, determinou a remessa dos autos "ao Juízo competente de Marechal Candido Rondon-PR, vez que a autora se encontra domiciliada no Município mencionado" (fl.
- Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR (suscitante) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC 167.566/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 28/10/2020.) Assim, o juízo competente é aquele onde a demanda foi originalmente proposta.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR (suscitante) e o JUIZO DE DIREITO DA 7A VARA MISTA DE PATOS - PB (suscitado).
O incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva o restabelecimento de auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez (fls. 11/21).
O JUIZO DE DIREITO DA 7A VARA MISTA DE PATOS - PB (suscitado), para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo e declinou da sua competência por verificar que "o processo teve o seu regular trâmite, inclusive com percalços recursais, até a Petição autoral do ID 89096163 dar conta de que a autora atualmente possui domicílio em Marechal Candido Rondon, Estado do Paraná, colacionando documentos comprobatórios para tanto (ID"s 89096166 e 89096168)" (fl. 407).
Assim, determinou a remessa dos autos "ao Juízo competente de Marechal Candido Rondon-PR, vez que a autora se encontra domiciliada no Município mencionado" (fl. 407).
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR (suscitante) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (fl. 454, destaque no original):
3. Da análise dos autos, percebe-se que, quando da propositura da demanda - ev. 1.6, a autora residia em Patos/PB. Ainda que tenha passado a residir nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon, deve-se dizer que, nesse caso, trata-se de competência relativa, e que, portanto, não pode ser declinada de ofício.
Nas ações previdenciárias de natureza acidentária, compete ao juízo do foro do domicílio do segurado o processamento e julgamento da causa, nos termos da competência territorial. Tal competência se fixa no momento do ajuizamento da demanda, sendo irrelevantes as modificações supervenientes no estado de fato ou de direito.
Assim, a mudança de domicílio da parte autora após o ajuizamento da ação - ainda que tenha passado a residir nesta comarca - não tem o condão de deslocar a competência previamente fixada, que permanece na 7ª Vara Mista de Patos/PB. Isso porque o artigo aplicável ao caso consagra a regra da perpetuatio jurisdictionis, que impede a modificação da competência em razão de alterações posteriores à propositura da ação.
..
Portanto, a simples mudança de endereço da autora não pode justificar o declínio de competência para este juízo, sob pena de violação à regra da perpetuação da jurisdição, conforme previsto no art. 43
[trecho intermediário suprimido]
pelas declarações da própria requerente, o Foro do Juízo Suscitado não é domicílio nem da parte autora nem da parte ré da ação. Portanto, a competência do Juízo Suscitado não pode ser determinada à luz do art. 52, parágrafo único, do CPC/2015.
5. Ademais, no caso dos autos, a definição de competência territorial não está vinculado a critérios absolutos. Portanto, não poderia ter sido suscitado de ofício nos termos da Súm. n. 33/STJ, que assim dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC 167.566/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
Assim, o juízo competente é aquele onde a demanda foi originalmente proposta.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Mista de Patos/PB , ora suscitado.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.