DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ suscita conflito de competência,… — CC CC 215499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP.
- Cinge-se o presente incidente processual a saber qual o juízo competente para a adoção de eventual medida judicial que se faça necessária em investigação deflagrada pela suposta prática de furto mediante fraude de parcela do seguro-desemprego.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente - SJ/SP, ora suscitado (fls.
- Compulsando os autos, observa-se que foi instaurado inquérito policial para investigar suposto saque indevido de parcela de Seguro-Desemprego de Israel Bernardes Simões, realizado em Agência da Caixa Econômica Federal da cidade de Praia Grande - SP.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3417, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP.
Cinge-se o presente incidente processual a saber qual o juízo competente para a adoção de eventual medida judicial que se faça necessária em investigação deflagrada pela suposta prática de furto mediante fraude de parcela do seguro-desemprego.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente - SJ/SP, ora suscitado (fls. 334-339).
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que foi instaurado inquérito policial para investigar suposto saque indevido de parcela de Seguro-Desemprego de Israel Bernardes Simões, realizado em Agência da Caixa Econômica Federal da cidade de Praia Grande - SP.
Em casos análogos, a compreensão jurisprudencial desta Corte se consolidou na direção de que "no delito de furto mediante fraude - concretizado com a transferência fraudulenta de valores entre contas correntes -, a competência é do Juízo do local onde houve a saída de valores da conta da vítima, no qual se consumou a subtração da coisa alheia (CC n. 168.878/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 6/12/2019, destaquei).
Logo, no caso de furto mediante fraude (155, § 4º, II, do Código Penal) a consumação se dá onde ocorreu o efetivo prejuízo à vítima, que ocorre no local onde possui conta bancária e o dinheiro sai da sua esfera de disponibilidade.
A controvérsia acerca da competência surgiu, neste caso, em razão de o Juízo suscitado ter consignado a possível reprodução de crimes análogos, com a realização de saques em diversos municípios, o que indicaria a existência de grupo criminoso especializado, com atuação preponderante no Estado do Rio de Janeiro.
Contudo, "a mera circunstância de haver sido aferida, superficialmente, a reiteração de crimes em condições análogas, isto é, envolvendo saques de benefícios da modalidade seguro desemprego de vítimas residentes no Rio de Janeiro, não é capaz de justificar a reunião dos feitos sob o pálio do art. 77 do CPP" (fl. 328).
No particular, como destacou o Ministério Público Federal, " o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso semelhante, afirmou que a competência seria do local da consumação da fraude e que, até o momento, não haveria elementos concretos que pudessem indicar a existência de conexão com outros fatos perpetrados no Estado do Rio de Janeiro" (fl. 337).
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
desemprego na região da Baixada Santista no Estado de São Paulo, menciono as decisões monocrática proferidas no CC 165.778, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24/5/2019 e no CC 165.807, Rel Min Sebastião Reis Júnior, DJe 21/6/2019, nas quais se reconheceu a competência do Juízo onde situada a agência onde foi sacado o numerário.
5. Ante o exposto, à míngua de elementos suficientes no atual estágio das investigações, aptos a demonstrarem existência de esquema delituoso no Estado do Rio de Janeiro e considerando também o local do saque dos valores, onde se concretizou o furto mediante fraude, a análise do feito compete ao Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente - SJ/SP, o suscitado. (CC n. 168.878/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 6/12/2019)
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente - SJ/SP, ora suscitado.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.