DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que de… — RHC RHC 215501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus.
- O agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.
- 229-245), a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, comunicou os termos da decisão proferida por aquela Corte, nos autos da Reclamação n.
- 81.531-DF, que cassou a decisão ora agravada para restabelecer o trâmite do Inquérito Policial n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3628, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus.
O agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.
É o relatório.
Decido.
O presente agravo perdeu o seu objeto.
Por meio do OFSTF n. 00658365/2025 (e-STJ, fls. 229-245), a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, comunicou os termos da decisão proferida por aquela Corte, nos autos da Reclamação n. 81.531-DF, que cassou a decisão ora agravada para restabelecer o trâmite do Inquérito Policial n. 5001020-16.2023.4.03.6110 e manter os Relatórios de Inteligência Financeira n. 86526.2.3558.5448 e n. 86529.2.3558.5448.
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.