ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 215501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, em que se discute a validade da motivação apresentada para a solicitação de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) no âmbito de investigação criminal.
- O agravante sustenta que a motivação do ato de solicitação dos RIFs não guarda congruência com os fatos investigados, alegando que sua empresa não possui relação com as irregularidades inicialmente apuradas, mas foi vinculada à investigação após análise dos RIFs.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Relatórios de inteligência financeira. Motivação do ato de solicitação. Investigação criminal. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, em que se discute a validade da motivação apresentada para a solicitação de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) no âmbito de investigação criminal.
2. O agravante sustenta que a motivação do ato de solicitação dos RIFs não guarda congruência com os fatos investigados, alegando que sua empresa não possui relação com as irregularidades inicialmente apuradas, mas foi vinculada à investigação após análise dos RIFs.
3. O Tribunal Regional e o Ministério Público Federal entenderam pela regularidade da motivação adotada para a requisição dos RIFs, considerando que os elementos informativos iniciais justificaram a solicitação, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, incursão em elementos fático-probatórios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a motivação apresentada para a solicitação dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) é válida e suficiente, considerando os fatos investigados e a vinculação do agravante e sua empresa à investigação.
III. Razões de decidir
5. A motivação apresentada para a solicitação dos RIFs foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, com base em elementos informativos iniciais que justificaram a investigação das empresas vinculadas ao Termo de Convênio PA 3949-2022.
6. A análise da validade da motivação do ato de solicitação dos RIFs demanda incursão em elementos fático-probatórios, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
7. A pretensão de desentranhamento dos RIFs na fase investigativa é prematura, sendo possível renovar as teses defensivas no decorrer de eventual instrução criminal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A motivação apresentada para a solicitação de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) deve ser considerada regular quando
[trecho intermediário suprimido]
Público Federal compreendeu pela impossibilidade de "suplantar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias - no sentido da regularidade da motivação adotada para requisição dos relatórios financeiros -, para se acolher a tese defensiva, tendo em vista que, para tanto, há necessidade de ampla incursão nos elementos fático-probatórios vertidos nos autos, hipótese inviável na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus." (e-STJ, fl. 212).
Sendo assim, não é possível acolher a tese de vício de motivação na solicitação dos relatórios de inteligência, sendo totalmente prematura a pretensão de seu desentranhamento ainda na fase investigativa. A ligação, ou não, do embargante e suas empresas com as práticas criminosas poderão ser melhor esclarecidas no decorrer de eventual instrução criminal, momento em que a defesa poderá renovar as teses aqui suscitadas.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.