DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2155012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl.
- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE.
- Trata-se de apelação interposta pela Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral que objetivava o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE com a mesma pontuação paga aos servidores ativos.
- A Lei nº 11.357/2006 instituiu a GDPGPE - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, em função do desempenho institucional e individual dos servidores.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10221, 10305, 14728
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 304):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO DE PORCENTAGEM AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CICLO DE AVALIAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral que objetivava o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE com a mesma pontuação paga aos servidores ativos.
2. A Lei nº 11.357/2006 instituiu a GDPGPE - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, em função do desempenho institucional e individual dos servidores.
3. A GDPGPE possui natureza pro labore faciendo, desse modo, os critérios adotados para pagamento a servidores ativos não podem ser os mesmos do que os adotados para pagamento a servidores inativos.
4. O Decreto nº 7.133/2010 aprovou procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento de diversas gratificações, incluindo a GDPGPE. Com base nessa legislação, foi editada a Portaria nº 1180/2010 do Comando do Exército, aprovando diretrizes para a atribuição da gratificação ora em análise. Dessa forma, a partir do ato normativo supracitado, a gratificação deve ser calculada de maneira distinta entre os servidores ativos e inativos, na medida em que a aludida portaria previu como primeiro ciclo de avaliação profissional com início em 1º de junho, encerrando-se em 31/12/2010, conforme parágrafo 3º do artigo 9º.
5. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento segundo o qual a GDPGPE não possui mais caráter genérico a partir do encerramento do primeiro ciclo de avaliação.
6. A Apelante não faz jus ao recebimento da gratificação no patamar de 80% (oitenta por cento) do valor máximo, na medida em que, após o encerramento do primeiro ciclo de avaliação, para as pensões deferidas até fevereiro de 2004 é devido o pagamento de 50% (cinquenta por cento) de pontuação, nos termos da legislação acerca da matéria.
7. A Oitava Turma Especializada tem estabelecido que devem ser majorados os honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do
[trecho intermediário suprimido]
não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.