DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIO… — REsp REsp 2155032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e de Agravo em Recurso Especial interposto por GASPARINA FRANCISCA DE SOUZA NETA.
- Passo à analise dos recursos de forma individualizada.
- 1- Recurso Especial interposto pela Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan Recurso interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fls.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE MÚTUO CONCEDIDOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9603, 10590
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e de Agravo em Recurso Especial interposto por GASPARINA FRANCISCA DE SOUZA NETA.
Passo à analise dos recursos de forma individualizada.
1- Recurso Especial interposto pela Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan
Recurso interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fls. 275/276):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE MÚTUO CONCEDIDOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. FUNCORSAN. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DE CONTRATO, QUE AFASTAM A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12%. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 1. NOS TERMOS DA SÚMULA 286 DO STJ, A RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO OU A CONFISSÃO DA DÍVIDA NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES DOS CONTRATOS ANTERIORES. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, INCONTROVERSA AS SUCESSIVAS RENEGOCIAÇÕES DE DÉBITOS, FATO QUE POSSIBILITA A REVISÃO DE TODA CADEIA NEGOCIAL, INDEPENDENTEMENTE DA APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DE PRESCRIÇÃO. 2. PREVÊ A LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 QUE AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO MAIS SE EQUIPARAM A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, RAZÃO PELA QUAL SE SUBMETEM AOS LIMITES CONFERIDOS ÀS RELAÇÕES CIVIS PELO DECRETO 22.626/1933 (LEI DE USURA) E PELO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C O ART. 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITADOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS OBJETO DE REVISÃO EM 12% AO ANO. 3. CONSIDERANDO-SE QUE AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO SE EQUIPARAM A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, É ABUSIVA A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NENHUM DOS CONTRATOS OBJETO DE REVISÃO PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, NÃO RESTANDO COMPROVADA A ALEGAÇÃO DE QUE A MUTUANTE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, FEZ INCIDIR JUROS CAPITALIZADOS SOBRE OS VALORES MUTUADOS. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão não foram acolhidos (e-STJ fls. 303/304).
O recurso especial aponta violação ao artigo 205 do Código Civil, além do dissídio jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que mesmo nos casos de sucessivas renovações
[trecho intermediário suprimido]
a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação contratual, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo demandado, ante a aplicação do disposto no art. 475-N, I, do CPC à espécie.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.359.200/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
3 - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto pela Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan.
Majoro os honorários recursais em de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Não conheço do Agr avo em Recurso Especial interposto por Gasparina Francisca de Souza Neta.
Sem honorários visto que litiga a recorrida sob o palio da Justiça Gratuita (e-STJ fls. 181/185).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.