DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA, contra acórdã… — REsp REsp 2155040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- 0801780-23.2022.4.05.8300, assim ementada (fls.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO DO ATO ATRIBUÍDO À AUTORIDADE IMPETRADA.
- Apelação de sentença que extinguiu mandado de segurança preventivo sem exame de mérito, vez que o impetrante, ora recorrente, deduziu pretensão sem prova do ato coator ou da resistência a pretensão, não restando provada mínima ameaça a direito líquido e certo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0801780-23.2022.4.05.8300, assim ementada (fls. 331-332):
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO DO ATO ATRIBUÍDO À AUTORIDADE IMPETRADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação de sentença que extinguiu mandado de segurança preventivo sem exame de mérito, vez que o impetrante, ora recorrente, deduziu pretensão sem prova do ato coator ou da resistência a pretensão, não restando provada mínima ameaça a direito líquido e certo.
2. No caso, alega a impetrante, em síntese, que, conforme disposto no caput do art. 43, da Lei n. 8.212/1991, é obrigada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela remuneratória decorrentes das condenações trabalhistas. Acrescenta que as referidas contribuições previdenciárias, muitas vezes, são exigidas de forma indevida, em razão da decadência do direito ao lançamento do crédito tributário, pelo transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador do tributo. Assim, a impetrante atribui a suposta ilegalidade do ato ora combatido ao fato de ser compelida ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de reclamatórias trabalhistas, mesmo nas situações em que se verificaria o decurso do prazo de decadência para a exação.
3. Ora, o impetrante/apelante, à guisa de prevenção, busca suposta anulação de atos a serem praticados em desrespeito a prazo legal de decadência. Há aqui - como bem reconhecido na sentença - a impetração hipotética de mandado de segurança. E mais: sobre situação improvável, posto que jungida, a autoridade fazendária, às normas legais sobre decadência por força da sua submissão ao princípio da legalidade.
4. Diante disso, uma vez que a impetrante, ora apelante, não logrou demonstrar lesão a direito nos atos atribuídos à autoridade ou ameaça de lesão impetrada, evidenciada está a ausência de interesse de agir para o presente mandamus no que concerne a seu aspecto preventivo, haja vista que não se fez menção, no momento em que impetrado, a nenhuma situação que esteja acontecendo - ou na iminência de acontecer -, que justifique o temor da prática de um ato coator pela autoridade impetrada. Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, haja vista a não indicação de situação concreta que configure atuação
[trecho intermediário suprimido]
podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.559.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.