DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de … — CC CC 215506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Luziânia/GO, ora suscitante, e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ora suscitado.
- Consta dos autos que a interessada Miralda Alves da Silva intentou cumprimento individual de sentença coletiva perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia onde formado o título executivo.
- Declinada, todavia, a competência, determinou-se a remessa dos autos "para uma das varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da parte exequente" (fls.
- Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Luziânia/GO suscitou o presente conflito de competência (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Luziânia/GO, ora suscitante, e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ora suscitado.
Consta dos autos que a interessada Miralda Alves da Silva intentou cumprimento individual de sentença coletiva perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia onde formado o título executivo.
Declinada, todavia, a competência, determinou-se a remessa dos autos "para uma das varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da parte exequente" (fls. 16-17).
Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Luziânia/GO suscitou o presente conflito de competência (fls. 18-25), argumentando, em síntese, que não compete à Justiça goiana processar e julgar cumprimento individual de título judicial coletivo formado no âmbito de outro Estado da Federação no caso, o Estado da Bahia.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o suscitado (fls. 31-37).
É o relatório.
Assiste razão ao Juízo suscitante.
O art. 52 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o referido comando normativo por ocasião do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.492 e 5.737 (rel. p/ os acórdãos Min. Roberto Barroso), atribuiu-lhe interpretação conforme a Constituição para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LUZ DO FEDERALISMO E DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO.
1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737).
2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o
[trecho intermediário suprimido]
proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.
A competência, portanto, é do Tribunal baiano. No mesmo sentido, em caso análogo: CC n. 214.630, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 14/08/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO DE DOCENTES EXECUTADO PELA FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU (VIZIVALI). ALUNA-ESTAGIÁRIA. PLEITO INDENIZATÓRIO. MATÉRIA JULGADA POR ESTA CORTE SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 928/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.