DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO com fundamento no art — REsp REsp 2155067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 339): APELAÇÃO - SERVIDORES MUNICIPAIS - PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE REAJUSTE RELATIVO A DIFERENÇA A SER CALCULADA COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS PAULISTANAS Nºs 10.688/88 E 10.722/89 E PORTARIAS NS.
- 346-355), o recorrente aponta violação do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 339):
APELAÇÃO - SERVIDORES MUNICIPAIS - PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE REAJUSTE RELATIVO A DIFERENÇA A SER CALCULADA COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS PAULISTANAS Nºs 10.688/88 E 10.722/89 E PORTARIAS NS. 256/94 E 261/94 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição - Reforma - No caso dos autos, a ação coletiva transitou em julgado em 09/09/2009, mas muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos, sendo que o último recurso teve seu trânsito em julgado somente em fevereiro de 2022, não havendo, portanto, que se falar em prescrição - Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 346-355), o recorrente aponta violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Sustenta que, conforme os Temas 877 e 880 do STJ, o prazo prescrição de 5 (cinco) anos para a execução individual de sentença coletiva deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão de mérito.
Argumenta que a execução foi proposta apenas em 2023, após o prazo quinquenal, o que configuraria a prescrição da pretensão executiva.
Contrarrazões às fls. 358-370 (e-STJ).
Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 371-374).
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal Estadual decidiu dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte contrária, para afastar a prescrição reconhecida na sentença, determinando o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 340-342 - sem grifos no original):
O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito.
A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação. Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva contra a Fazenda Pública.
Mas, de acordo com o julgado pelo STJ no Tema nº. 880 (R Esp nº 1.336.026/PE), para os títulos transitados em julgado até 17/03/2016, o prazo prescricional de 05 anos para a propositura do cumprimento de sentença conta-se a partir de
[trecho intermediário suprimido]
forma, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 deste Tribunal.
No mesmo sentido, a propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em feitos idênticos: REsp n. 2.199.456, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 16/05/2025; REsp n. 2.177.952, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 04/12/2024; REsp n. 2.178.969, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2024; e REsp n. 2.179.295, Ministro Francisco Falcão, DJe de 09/12/2024.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.