DECISÃO LEANDRO GATI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Trib… — RHC RHC 215508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO GATI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa alega, inicialmente, a nulidade das provas colhidas em razão de desvio de função dos guardas municipais e de ausência de consentimento válido para ingresso dos agentes estatais na residência do acusado.
- Aduz, ainda, que o indeferimento do direito de recorrer em liberdade carece de fundamentos idôneos, visto que não estão presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus a fim de determinar o trancamento da ação penal em razão da ilicitude das provas ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva para autorizar que o réu aguarde em liberdade o julgamento dos recursos interpostos contra a sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3539, 3633, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO GATI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0025302-39.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 304 do Código Penal, 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa alega, inicialmente, a nulidade das provas colhidas em razão de desvio de função dos guardas municipais e de ausência de consentimento válido para ingresso dos agentes estatais na residência do acusado.
Aduz, ainda, que o indeferimento do direito de recorrer em liberdade carece de fundamentos idôneos, visto que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da segregação cautelar.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus a fim de determinar o trancamento da ação penal em razão da ilicitude das provas ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva para autorizar que o réu aguarde em liberdade o julgamento dos recursos interpostos contra a sentença condenatória.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 141-143).
Decido.
Inicialmente, verifico que as alegações relativas à nulidade da prova não foram anteriormente suscitadas nos autos e, por conseguinte, não constaram do acórdão ora recorrido. Assim, para evitar supressão de instância, por ora, não é cabível o pronunciamento desta Corte Superior acerca dessas teses defensivas.
I. Direito de recorrer em liberdade
O Juízo singular, ao proferir a sentença condenatória, decidiu por negar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos (fl. 51, grifei):
Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, por entender que persistem os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva do réu nestes autos, em especial a garantia da ordem pública, deixo de conceder a este o direito de recorrer em liberdade desta decisão.
A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é pacífica neste sentido, valendo transcrever o que segue:
" .. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau .. " (STJ, HC 481.710/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, D Je 14/02/2020).
O Tribunal local denegou a ordem de habeas
[trecho intermediário suprimido]
o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
..
(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
I I. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.