DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2155085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 395): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR - RETENÇÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - PERCENTUAL - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE CORRETAGEM - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO - TERMO INICIAL - PARCELA ÚNICA.
- Do que consta nos autos, forçoso reconhecer que a culpa pelo desfazimento da promessa de compra e venda do lote se deu exclusivamente por culpa do promitente comprador.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 395):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR - RETENÇÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - PERCENTUAL - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE CORRETAGEM - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO - TERMO INICIAL - PARCELA ÚNICA. Do que consta nos autos, forçoso reconhecer que a culpa pelo desfazimento da promessa de compra e venda do lote se deu exclusivamente por culpa do promitente comprador. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser razoável a aplicação de percentuais entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte cinco por cento) sobre o valor total das parcelas já pagas pelo consumidor. Em regra a comissão de corretagem é devida pelo vendedor, já que é ele quem contrata o corretor, autorizando-o a intermediar a venda do imóvel, sendo, todavia, possível que a comissão seja cobrada do comprador, caso haja ajuste entre todas as partes, circunstância que deve ser comprovada cabalmente, por meio de prova inequívoca. Os juros de mora sobre o valor a ser restituído ao promitente- comprador, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, são contados da data da citação, nos termos do disposto nos arts. 405, do CC, e 290, do CPC, aplicando-se tal regra mesmo na hipótese em que a resolução do contrato decorre de iniciativa do promitente-comprador, sem culpa do promitente-vendedor. A correção monetária dos valores e despesas pagas deve incidir a partir da data do desembolso. A devolução dos valores ao Autor promitente comprador deve ser dar em parcela única.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões (fls. 455-466), a parte recorrente alega:
(i) "inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 459),
(ii) violação dos arts. 413, 421, 421-A, 422, 475, 725 e 884 do CC, 5º da Lei n. 9.514/1997, 25 da Lei n. 6766/1979, 32 da Lei n. 4.591/1964 e 1º, § 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874/2019, por "inobservância da relação contratual entre as partes quanto ao percentual de restituição de valores
[trecho intermediário suprimido]
unilateral do contrato.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp n. 1.883.209/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022 - destaquei.)
Nesse contexto, não há falar em afronta à legislação federal nos referidos pontos.
Incide a Súmula n. 568/STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios devidos pela parte ora recorrente em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.