DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., com fundamento… — REsp REsp 2155107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls.
- 1.124-1.137): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO AFASTADA - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO - CULPA DO VENDEDOR - CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO - JUROS DE MORA - MARCO INICIAL - CITAÇÃO.
- A legitimidade refere-se ao vínculo existente entre determinada parte e o resultado buscado com a ação ajuizada, de forma com que eventual sentença possa repercutir em seu patrimônio jurídico.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 9587, 9580, 10582, 7712
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 1.124-1.137):
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO AFASTADA - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO - CULPA DO VENDEDOR - CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO - JUROS DE MORA - MARCO INICIAL - CITAÇÃO. 1. A legitimidade refere-se ao vínculo existente entre determinada parte e o resultado buscado com a ação ajuizada, de forma com que eventual sentença possa repercutir em seu patrimônio jurídico. 2. Se o autor ajuíza ação de conhecimento dizendo- se lesado por atos diretamente imputados ao réu, está caracterizada a legitimidade passiva ad causam. 3. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. 4. Ainda que o comprador não tenha celebrado o contrato de compra e venda com a parte ré, tendo esta se subrogado nos direitos e deveres inerentes a negócio em questão, é responsável solidariamente com o cedente pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual. 5. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). 6. A tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 1.002 de sua jurisprudência se aplica apenas aos casos que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador. 7. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação.
Segundo a parte recorrente, o Acórdão teria violado os artigos 1.022, inciso II e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional.
Alegou também a violação ao artigo 286 do Código Civil quando o Tribunal de origem afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da existência de mera cessão de créditos, e não cessão de contrato.
Sustentou que o Tribunal de origem teria afrontado os artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º e 12, §3º, inciso I, todos do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte recorrente não integraria a cadeia de fornecimento, o que afastaria a solidariedade.
Por fim, apontou a existência de divergência jurisprudencial sobre o efeito jurídico da cessão de
[trecho intermediário suprimido]
a incidência da Súmula nº 7 do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso, também, pela divergência.
Do mesmo modo, a questão atinente à indenização por danos morais, pois o Acórdão recorrido se baseou em peculiaridades que transcendem o mero descumprimento contratual, como o transcurso do extenso prazo de 10 anos, a ausência de informações/justificativas etc.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua m ajoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.