DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGION… — REsp REsp 2155114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- ATOS PRATICADOS PELAS AUTORIDADES COATORAS EM 2020.
- Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu Mandado de Segurança impetrado por DANIELLE DIAS NEVES em desfavor de atos praticados pelo Ilmo.
- PROCURADOR DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e pelo ILMO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 6033, 5933, 5980
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS PRATICADOS PELAS AUTORIDADES COATORAS EM 2020. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu Mandado de Segurança impetrado por DANIELLE DIAS NEVES em desfavor de atos praticados pelo Ilmo. Sr. PROCURADOR DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e pelo ILMO. SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRFB em RECIFE/PE, com o objetivo de suspender os débitos cobrados nas CDAs 40.6.07.001948-14, 40.6.08.023114-96, 40.2.08.001452-80, 40.6.08.023115-77, 40.7.08.000771-91, 40.7.06.15.06-69, 40.6.06.11465-10, 40.2.06.2309-25, 40.6.06.1261-16 e declarar a ausência de responsabilidade tributária da impetrante pelos débitos fiscais da pessoa jurídica. Sem condenação em honorários.
2. Entendeu a MM. Magistrada de primeiro grau que a impetrante indicou duas autoridades coatoras, sem demonstrar o ato ilegal praticado por elas praticados e que houve decadência de seu direito de manejar o Mandado de Segurança, considerando que o redirecionamento da autora como corresponsável pelos débitos em questão decorreu de decisão judicial proferida em 09/07/2014, da qual teve inequívoca ciência desde sua citação, em 10/10/2014.
3. A parte apelante defende, em suas razões recursais, que: a) a Fazenda Nacional em sua manifestação através dos demonstrativos dos débitos que trouxe aos autos, somente incluiu a Apelante como devedora, corresponsável, em 29/01/20 e, ato contínuo, a segunda Autoridade Impetrada instaurou os PARRs; b) ao incluir a Apelante como corresponsável pelos débitos em questão, o Sr. Delegado da Receita Federal o fez a destempo, e, portanto, em total desrespeito ao devido processo legal, pois a Apelante também não havia até então sido incluída nas CDAs; c) houve equívoco por parte do julgador ao entender que houve decadência, com base na data da citação da Apelante em um dos executivos fiscais, que ocorreu em 10/10/14, com a data da impetração, ao argumento de que não se está atacando ato praticado naquele executivo fiscal, qual seja, o ato de citação. Requer a reforma da sentença.
4. Conforme se verifica dos autos, a Fazenda Nacional ajuizou a Execução Fiscal nº 0014210-94.2009.4.05.8300 em face da empresa D&C Editora Ltda, referente a débitos tributários federais (CDAs nºs 40 6 07 001948-14; 40 6 08 023114-96; 40 2 08 001452-80; 40 6 08 023115-77 e 40 7 08
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de deliberação expressa ou ao menos implícita acerca do tema legal impede o acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (aplicáveis por analogia) e da Súmula 211 deste STJ:
É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Na presente hipótese, o Tribunal local não analisou o aspecto jurídico específico dos arts. 1.013, § 3º, I, e § 4º, do CPC/2015, nem do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, limitando-se a outras considerações fáticas e processuais (fls. 256-258 e 414-421).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Custas, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ; e do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.