DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos por HEINZ BRASIL S.A com fulcro no art — EREsp EREsp 2155135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos por HEINZ BRASIL S.A com fulcro no art.
- A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgInt no AREsp 1.277.202/MG, proferido pela Quarta Turma; e b) REsp 1.338.432/SP, proferido pela Quarta Turma.
- Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
- Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos por HEINZ BRASIL S.A com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados:
a) AgInt no AREsp 1.277.202/MG, proferido pela Quarta Turma; e
b) REsp 1.338.432/SP, proferido pela Quarta Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo decisum enseja a aplicação do princípio da unicidade recursal culminando com o conhecimento e julgamento do primeiro recurso e a consequente preclusão consumativa do segundo.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAR A SÚMULA N. 579/STJ. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante opôs embargos de declaração e interpôs recurso especial desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso em sentido estrito, sendo o primeiro os aclaratórios, e, posteriormente, o recurso especial.
2. No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário.
3. Na espécie, o recurso especial protocolizado é manifestamente inadmissível, em razão da prévia interposição de outro recurso pela mesma parte, contra o mesmo acórdão.
4. Não há falar na aplicação do enunciado 579 desta Corte, segundo o qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois, na hipótese, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito foram apresentados pela mesma parte.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.174.878/CE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 24.4.2023.)
Da análise dos autos
[trecho intermediário suprimido]
embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.