ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2155155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal regional sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA, assim como a ocorrência da prescrição, considerando as interrupções em razão de parcelamentos, pressupõe, no caso, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ZEAGOSTINHO LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA., ZEAGOSTINHO LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO EIRELI contra decisão da minha lavra em que não conheci do recurso especial, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls.
Resultado indicado
83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.671.651/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024) Grifos acrescidos .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10683, 899, 6039, 6017, 6036
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. REQUISITOS. VALIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal regional sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA, assim como a ocorrência da prescrição, considerando as interrupções em razão de parcelamentos, pressupõe, no caso, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela ZEAGOSTINHO LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA., ZEAGOSTINHO LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO EIRELI contra decisão da minha lavra em que não conheci do recurso especial, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1.053/1.060).
No agravo interno (e-STJ fls. 1.064/1.077) as agravantes defendem, em suma, a não aplicação da Súmula 7 do STJ, pois "a matéria abordada não enseja revolvimento de fatos ou reexame de provas; diferença entre qualificação jurídica dos fatos e reexame fático-probatório" (e-STJ fl. 1.067).
Afirmam que se busca, "tão somente o reconhecimento de violação dos dispositivos federais comentados" (e-STJ fl. 1.070).
Não foi oferecida impugnação (e-STJ fl. 1.085).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. REQUISITOS. VALIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal regional sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA, assim como a ocorrência da prescrição, considerando as interrupções em razão de parcelamentos, pressupõe, no caso, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Não obstante os fundamentos deduzidos no agravo interno, o decisum atacado deve ser mantido.
Consoante exposto na decisão ora agravada, trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade,
[trecho intermediário suprimido]
- Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2.671.651/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024) Grifos acrescidos .
Irrepreensível, portanto, a decisão agravada.
Por fim, d eixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.