DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RED STAR S.A — REsp REsp 2155167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RED STAR S.A. - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO e OUTRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EM PERÍODO ANTERIOR À COBRANÇA DA TAXA.
- Apelações interpostas pela pelo IBAMA e pela Empresa em face da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução, para anular os débitos consubstanciados na CDA que embasou a presente execução.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007, 5990, 6017, 5992, 10880, 899, 5962
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RED STAR S.A. - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 274/275):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TCFA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EM PERÍODO ANTERIOR À COBRANÇA DA TAXA. DESCABIMENTO.
1. Apelações interpostas pela pelo IBAMA e pela Empresa em face da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução, para anular os débitos consubstanciados na CDA que embasou a presente execução. Não houve condenação em honorários advocatícios.
2 . A sentença entendeu que, em razão de a Empresa ter encerrado suas atividades em período anterior à cobrança da taxa, não estaria mais sujeita à cobrança da TCFA.
3. Nas razões do apelo, o IBAMA alega que a hipótese de incidência da TCFA é a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pela Autarquia, e não a efetiva realização de atividades, conforme previsto no art. 17-B da Lei 6.938/81, art. 17-B. Assevera, também, que a Empresa - após o período de inatividade e sem que tenha mencionado essa condição no Cadastro Técnico Federal -, deve pagar a TCFA de todo o período, por força do disposto no art. 14 da IN 96/2006 e art. 13 da IN Ibama 31/2009. Por fim, diz que a Empresa, ao se omitir na atualização de seu CTF, permanece sujeito à fiscalização da autarquia ambiental.
4. A Empresa também apelou, defendendo que o IBAMA seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, do CPC, que impõe a condenação do vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
5 . A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi instituída pela Lei nº 10.165/2000 que, alterando a Lei 6.938/1981, determinou a sua cobrança no exercício regular do poder de polícia, pelo IBAMA, a quem cabe controlar e fiscalizar as atividades potencialmente poluentes e utilizadoras de recursos naturais, sendo sujeito passivo da referida taxa todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII dessa lei.
6 . A obrigação tributária do pagamento da referida taxa nasce a partir do efetivo exercício de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, de tal modo que ausente tais atividades deixa de existir o fato gerador do tributo bem como a própria obrigação tributária, sendo irrelevante a informação constante nos cadastros do Ibama para determinar-se o surgimento e o
[trecho intermediário suprimido]
da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem.
4. O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.