ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2155167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
- O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06017., 00014.05956.05957.05962.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inex iste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. O Tribunal de origem reconheceu que a parte ora agravante havia dado causa ao ajuizamento da execução fiscal, por não cumprir o dever de atualizar suas informações cadastrais no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RED STAR S.A. - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO e ALBUQUERQUE PINTO ADVOGADOS da decisão de fls. 388/392.
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil porque não teria enfrentado a tese de que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) havia dado causa à execução ao insistir na cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) sem fato gerador, inclusive após sentença favorável e após interposição de apelação pela própria autarquia.
Sustenta que é inaplicável a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao argumento de que não busca reexame probatório, mas o reconhecimento da omissão e do erro material quanto às premissas fáticas consideradas no acórdão, o que justificaria a anulação do julgado para que o
[trecho intermediário suprimido]
reconhecido no acórdão recorrido que a parte ora agravante RED STAR S. A. - EM LIQUIDACAO havia dado causa ao ajuizamento da presente execução, porque a cobrança só tinha sido feita em razão de não ter atualizado suas informações cadastrais no Ibama. Se tivesse cumprido esse dever, ela não seria sujeito passivo da execução fiscal ora examinada.
Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.
No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e de provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.
Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.