DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 2ªvara do Trabalho de Vitóri… — CC CC 215517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi inicialmente distribuída perante o Juízo estadual de primeiro grau.
- No entanto, em grau recursal, o TJES, de ofício, reconheceu que o pleito seria de competência da Justiça do Trabalho, pois a contratação seria feita por meio de OSCIP, instituição privada que não precisa realizar concurso público e que, ademais, teria vínculo com seus trabalhadores regido pela CLT (fls.
- O Juízo laboral compreendeu de modo diverso, suscitando o conflito por considerar que o direito subjacente detém natureza administrativa, mesmo sendo o vínculo subjacente celetista, tudo nos termos do Tema 1.143/STF (fls.
- O STF definiu em repercussão geral que as controvérsias precedentes à posse de servidor público possuem natureza administrativa, mesmo que o vínculo subjacente seja contratual e celetista.
Resultado indicado
Recurso extraordinário não provido. (RE 960429, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 24-06-2020) Nessa linha, fixou-se a seguinte tese: "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de [trecho intermediário suprimido] de fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10240, 10239
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 2ªvara do Trabalho de Vitória -ES, e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) no âmbito de ação movida por Vivian Fernanda Balbino contra o Estado do Espírito Santo, visando "afastar violação de direito líquido e certo da requerente que foi impedida de tomar posse no cargo de psicóloga, por não apresentar documentos para prestação e serviço como pessoa jurídica, exigência contrária as especificações contidas no edital de publicação" (fls. 5).
A ação foi inicialmente distribuída perante o Juízo estadual de primeiro grau. No entanto, em grau recursal, o TJES, de ofício, reconheceu que o pleito seria de competência da Justiça do Trabalho, pois a contratação seria feita por meio de OSCIP, instituição privada que não precisa realizar concurso público e que, ademais, teria vínculo com seus trabalhadores regido pela CLT (fls. 290-297).
O Juízo laboral compreendeu de modo diverso, suscitando o conflito por considerar que o direito subjacente detém natureza administrativa, mesmo sendo o vínculo subjacente celetista, tudo nos termos do Tema 1.143/STF (fls. 298-299).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O STF definiu em repercussão geral que as controvérsias precedentes à posse de servidor público possuem natureza administrativa, mesmo que o vínculo subjacente seja contratual e celetista. Com isso, a competência para julgamento das causas questionando o processo seletivo ou condições de ingresso (compatibilidade de horários, acumulação de cargos, qualificação) é da Justiça comum. Confira-se a ementa do precedente que dá origem ao Tema 992:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. Tema 992. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. ART. 114, INCISO I, DA CF/88. FASE PRÉ-CONTRATUAL. 1. Inexistência de relação de trabalho na chamada fase pré-contratual a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 2. Prevalência do caráter público. Concurso público como ato de natureza administrativa. 3. Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. Recurso extraordinário não provido.
(RE 960429, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 24-06-2020)
Nessa linha, fixou-se a seguinte tese: "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de
[trecho intermediário suprimido]
de fls. 290-297, a autora volta sua pretensão, exclusivamente, contra o Estado do Espírito Santo, buscando que este ente público seja obrigado a lhe contratar. Eventual análise sobre outra entidade ter sido responsável pela seleção e negativa de contratação é questão afeta ao mérito da controvérsia.
De fato, a "definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa". (CC n. 121.013/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 3/4/2012.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo estadual suscitado. Publique-se. Intimem-se. Preclusa, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.