DECISÃO Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da Vara Cível de Recuperação … — CC CC 215518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os autores ajuizaram, no foro do seu domicílio, Cachoeiras de Macacu/RJ, liquidação de sentença para cumprimento de demanda condenatória genérica proferida em ação coletiva (fls.
- 3/8) O Juízo de Direito da 1ª Vara de Cachoeiras de Macacu/RJ declinou da competência ao fundamento de tratar-se de "liquidação de sentença coletiva em que busca o exequente o pagamento de valores a ele devidos em razão de sentença coletiva.
- Consoante impugnação de index 241, o réu comprovou que a ré teve sua falência decretada, o que denota ser juridicamente inviável o prosseguimento de execuções de natureza individual em face da massa falida, pois cabe ao credor habilitar seu crédito junto ao Juízo Universal, ocasião em que será verificado pelo Juízo Falimentar a classe do crédito, bem como definida a ordem de preferência para pagamento dos credores em concurso.
- Portanto, tenho que não se mostra cabível o prosseguimento da execução individual, cabendo ao autor a habilitação do crédito como ora consignado acima, procedendo-se a liquidação e habilitação perante o Juízo competente" (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12946, 4993, 12965, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da Vara Cível de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Cachoeiras de Macacu/RJ, ao qual foi distribuída ação de indenização proposta por Hildanielle Ramos Duque e Wanderson Leandro Lopes Menini, em desfavor de Ympactus Comercial S/A - Massa Falida (Telexfree), pela aquisição de quotas de pacote de divulgação.
Os autores ajuizaram, no foro do seu domicílio, Cachoeiras de Macacu/RJ, liquidação de sentença para cumprimento de demanda condenatória genérica proferida em ação coletiva (fls. 3/8)
O Juízo de Direito da 1ª Vara de Cachoeiras de Macacu/RJ declinou da competência ao fundamento de tratar-se de "liquidação de sentença coletiva em que busca o exequente o pagamento de valores a ele devidos em razão de sentença coletiva. Consoante impugnação de index 241, o réu comprovou que a ré teve sua falência decretada, o que denota ser juridicamente inviável o prosseguimento de execuções de natureza individual em face da massa falida, pois cabe ao credor habilitar seu crédito junto ao Juízo Universal, ocasião em que será verificado pelo Juízo Falimentar a classe do crédito, bem como definida a ordem de preferência para pagamento dos credores em concurso. Portanto, tenho que não se mostra cabível o prosseguimento da execução individual, cabendo ao autor a habilitação do crédito como ora consignado acima, procedendo-se a liquidação e habilitação perante o Juízo competente" (fl. 116).
O Juízo de Direito da Vara Cível de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES suscitou o presente conflito pelos seguintes fundamentos, in verbis (fls. 119/123):
Inegável o grande número de divulgadores/consumidores/investidores lesados em razão da gigantesca pirâmide financeira reconhecida na ação civil pública. Todavia, o pedido de liquidação de sentença ainda não foi decidido. Vale dizer, não há sentença encerrando a fase de liquidação.
Diante disso, a decretação da quebra não importa na pretendida ampliação do juízo universal para atrair a competência de procedimento liquidatório de sentença. De fato, embora o artigo 76, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, estabeleça que o Juízo da Falência é uno, indivisível e universal, possuindo competência para conhecer e deliberar sobre as causas que versem acerca de bens, interesses e/ou negócios do falido, não se pode olvidar que os princípios que norteiam a análise das pretensões pelo juízo tido como universal não são absolutos.
Tanto assim o é que a Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, no próprio
[trecho intermediário suprimido]
para processar e julgar a ação que exigir o cumprimento de obrigação contratual é do Juízo do lugar onde esta deve ser satisfeita. Precedentes jurisprudenciais.
2. A Lei nº 11.101/2005, no seu art. 6º, § 1º, afasta a competência do Juízo da Recuperação Judicial para as ações de conhecimento que demandem quantia ilíquida.
3. Antecipação de tutela pelo Juízo onde se processa a ação ordinária de cumprimento de obrigação de fazer, determinando o corte, carregamento, transporte e moagem de cana-de-açúcar, após o que deverá ser encaminhado ao Juízo da recuperação o resultado financeiro.
4. Procedência parcial do conflito.
5. Prejudicados os embargos de declaração.
(Segunda Seção, CC 108.975/PE, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA Desembargador convocado do TJRS , unânime, DJe de 15.2.2011)
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Cachoeiras de Macac u/RJ.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.