DECISÃO 1 — REsp REsp 2155197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de embargos de declaração opostos por FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA contra despacho que manteve o agravo regimental de fls.
- 5.167-5.182 na pauta de julgamento da sessão virtual da Corte Especial, a ser iniciada em 3/9/2025.
- Em suas razões, sustenta que o despacho embargado teria incorrido em omissão e contradição ao afastar o pleito de realização de sustentação oral das razões do agravo regimental, cerceando-lhe o direito à ampla defesa.
- Alega, ainda, que a possibilidade de apresentação de memoriais não se equipararia "à palavra oral da defesa perante o colegiado, sobretudo em causas de elevada complexidade" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3598, 3430
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA contra despacho que manteve o agravo regimental de fls. 5.167-5.182 na pauta de julgamento da sessão virtual da Corte Especial, a ser iniciada em 3/9/2025.
Em suas razões, sustenta que o despacho embargado teria incorrido em omissão e contradição ao afastar o pleito de realização de sustentação oral das razões do agravo regimental, cerceando-lhe o direito à ampla defesa.
Alega, ainda, que a possibilidade de apresentação de memoriais não se equipararia "à palavra oral da defesa perante o colegiado, sobretudo em causas de elevada complexidade" (fl. 5.198).
Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.
É o relatório.
2. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
Os declaratórios são admitidos, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme consignado no despacho embargado, não foram apresentados elementos que demonstrem a necessidade de exclusão do feito da sessão virtual da Corte Especial, tendo sido destacado que a mera insatisfação com tal modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para o acolhimento do pleito.
Ademais, ponderou-se não incidir à hipótese a previsão contida no art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou interno, conforme já decidido por esta Corte Superior (PSusOr no AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AREsp n. 2.026.533/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 2/5/2023).
Assim, sob o pretexto da existência de supostos vícios no despacho embargado, a parte embargante apenas manifesta o seu inconformismo com o encaminhamento conferido ao seu pleito, o que não se coaduna com as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DESPACHO QUE MANTÉM O RECURSO EM PAUTA. SUPOSTA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.