DECISÃO Cuida-se de conflito estabelecido entre o r — CC CC 215520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito estabelecido entre o r. juízo de direito da 6ª Vara Cível de Palmas/TO e o r. juízo de direito da 1ª Vara Judicial de Gramado/RS acerca da competência para processar e julgar ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por VANIUS GIRODO BRITO em desfavor de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e WPA GESTÃO LTDA.
- O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo suscitado (fls.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
- Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021;
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9587, 7779, 7768, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito estabelecido entre o r. juízo de direito da 6ª Vara Cível de Palmas/TO e o r. juízo de direito da 1ª Vara Judicial de Gramado/RS acerca da competência para processar e julgar ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por VANIUS GIRODO BRITO em desfavor de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e WPA GESTÃO LTDA.
O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo suscitado (fls. 448/452).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, o entendimento prevalecente no STJ caminha no sentido segundo o qual em demandas envolvendo matéria consumerista, cabe ao consumidor, enquanto autor, escolher onde ajuizará a ação, podendo optar pelo foro do seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou pelo de eleição.
Nessa linha: AgInt nos EDcl no CC n. 185.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no CC n. 130.813/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 3/8/2016; AgRg no CC n. 129.294/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 1/10/2014.
Havendo a escolha, pelo consumidor, dentre as hipóteses legais, verifica-se hipótese de competência territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Assim, no presente caso o r. juízo suscitado não poderia ter declarado sua incompetência territorial de ofício.
Cite-se: AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente incidente e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 1ª Vara Judicial de Gramado/RS (juízo suscitado), nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.