DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL MASCHI, com fundamento no art — REsp REsp 2155204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL MASCHI, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- No recurso especial, o recorrente alegou violação dos art.
- Argumentou não ter havido dissolução irregular da sociedade empresária a justificar o redirecionamento da cobrança ao seu patrimônio pessoal, especialmente porque se retirara da sociedade em 21/09/1999, não detinha poder de gerência e possuía apenas 4% as cotas sociais.
Resultado indicado
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL MASCHI, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 174-179):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS -
Agravante que contesta o bloqueio de valores através do convênio BACENJUD - Alegação de que, apesar de sócio, não detinha poderes de direção ou gerência - Afirmação também de que o bloqueio recaiu sobre crédito salarial - Irresignação que não merece provimento - Documentos presentes nos autos que demonstram que, à época do fato gerador do tributo, o agravante era sócio diretor da executada - Recorrente, de outro lado, que não demonstra com segurança que o bloqueio judicial atingiu conta-salário - Mantida a r. decisão - Negado provimento ao recurso.
No recurso especial, o recorrente alegou violação dos art. 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Argumentou não ter havido dissolução irregular da sociedade empresária a justificar o redirecionamento da cobrança ao seu patrimônio pessoal, especialmente porque se retirara da sociedade em 21/09/1999, não detinha poder de gerência e possuía apenas 4% as cotas sociais.
Aduziu, ademais, que o sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art.121, I, do CTN, é a pessoa jurídica devedora, que, na hipótese, possui patrimônio suficiente para garantir a execução, havendo penhora válida de seus bens, o que tornaria desnecessário o bloqueio de valores depositados nas contas pessoais do recorrente.
Apontou, ainda, violação do art. 649 do Código de Processo Civil, argumentando que a penhora recaiu sobre valores decorrentes de salário, o que seria vedado, nos termos dos incisos IV e X do referido dispositivo.
Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 200-205 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido, sendo interposto o respectivo agravo e remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Na sequência, decisão monocrática do Ministro Mauro Campbell Marques, então relator, identificando que a controvérsia subjacente ao caso amolda-se às questões afetadas para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos nos Temas n. 962 e 981/STJ, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do regramento processual civil.
Publicados os respectivos acórdãos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apreciou novamente a questão, decidindo pela manutenção do acórdão recorrido. Confira-se (e-STJ, fls. 267-273):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
[trecho intermediário suprimido]
representa parte do total reclamado pelo agravante, que totaliza R$ 48.404,47.
Frise-se, outrossim, que caso diga respeito mesmo a crédito salarial, poderá o agravante reclamar seu levantamento junto ao Juízo a quo, vez que justamente na decisão atacada há a ressalva de que o bloqueio não poderá recair sobre conta-salário (fl. 105).
A superação dessa conclusão, quanto à insuficiência das provas produzidas, não é possível na via recursal especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. TEMA N. 981/STJ. GARANTIA PRÉVIA DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.