ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2155207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951, 5987
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. QUESTÃO VINCULADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência dos enunciados 7/STJ e 283/STF, e rejeitou embargos de declaração. Ação originária de mandado de segurança visando ao cancelamento de auto de infração relativo ao ISS, sob alegação de que o recolhimento do tributo pertence a outros municípios.
2. O tribunal a quo estabeleceu que "não está demonstrado de plano o ato coator do impetrado que autorizasse a interposição do remédio constitucional, cuja situação fática exige a dilação probatória". Os argumentos da agravante não infirmam o julgado, atraindo a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 283 da Súmula do STF, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
3. A pretensão recursal esbarra no óbice da súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória no recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por ISMA INDÚSTRIA SILVEIRA DE MÓVEIS DE AÇO LTDA, contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência dos enunciados n.º 7 da Súmula do STJ e n.º 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como contra o julgado que, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração (fls. 878-881 e 904-908).
Em suas razões, afirma que "a decisão monocrática, ora combatida, não dispôs do costumeiro acerto quando concluiu pelo indeferimento do Recurso Especial e dos referidos Embargos de Declaração pela suposta ausência de questionamento do fundo do direito - demonstração do direito líquido e certo da Agravante - ou mesmo pela manutenção do julgamento do mérito desses autos sendo que não há a suposta possibilidade de análise da situação de fundo." (fl. 914).
Afirma que no decorrer de todas
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, especialmente no tocante à ocorrência da prescrição, porquanto "nunca se incorporou ao patrimônio jurídico funcional da genitora da impetrante, tendo em vista que não foi por ela requerido a tempo e modo, pouco importando, para o efeito, a decisão do Conselho da Magistratura, que assentou a não produção de efeitos por dispositivo legal revogado". Incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. No caso, a parte ora impetrante afirma que o quantitativo final da remuneração já fora incorporado a seu patrimônio jurídico.
Contudo, o exame dessa pretensão autoral demanda dilação probatória, uma vez que somente poderá ser dirimido através de exame de fatos e provas na via ordinária, e não na via estreita do mandado de segurança.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 62.020/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.