DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI (… — CC CC 215521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARUERI (SP) reconheceu a sua incompetência absoluta para processar o feito em favor da Justiça do Trabalho e julgou extinto o feito sem resolução do mérito (fls.
- O JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI (SP) suscitou o presente conflito de competência (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Barueri (SP) para processar e julgar a ação (fls.
- O presente conflito está inserido dentre as competências do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual (suscitado), anulando-se a decisão que deferiu a denunciação da lide, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARUERI (SP), para definir o órgão competente para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por MURILO LEE XAVIER DE OLIVEIRA MOUTINHO em desfavor de MAX EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA., objetivando o pagamento pela prestação de serviços médicos em regime de plantão cumulada com indenização por danos morais.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARUERI (SP) reconheceu a sua incompetência absoluta para processar o feito em favor da Justiça do Trabalho e julgou extinto o feito sem resolução do mérito (fls. 78-80).
O JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI (SP) suscitou o presente conflito de competência (fls. 248-255).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Barueri (SP) para processar e julgar a ação (fls. 265-271).
É o relatório. Decido.
O presente conflito está inserido dentre as competências do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, porque instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para o processamento e julgamento de reclamação trabalhista objetivando o pagamento pela prestação de serviços médicos em regime de plantão cumulada com indenização por danos morais.
O autor, médico, busca a condenação da parte ré ao pagamento de dezenove plantões médicos prestados e a indenização por danos morais decorrentes da negativa de pagamento dos serviços prestados.
Embora esta Corte tenha firmado orientação no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações indenizatórias decorrentes da relação de trabalho - mesmo fundadas em normas civis -, tal entendimento pressupõe que a causa de pedir esteja diretamente vinculada ao contrato de trabalho ou à sua extinção.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO EX-EMPREGADOR. DANOS MORAIS. SUPOSTO ATO DANOSO PRATICADO PELO EX-EMPREGADO. CAUSA DE PEDIR. DIRETA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES.1. A causa de pedir da ação de indenização movida pelo ex-empregador contra o ex-empregado, o envio de e-mails alegadamente desabonadores à honra da sociedade empresária, refere-se diretamente à relação de trabalho ou, mais exatamente, ao seu
[trecho intermediário suprimido]
a pagar os honorários médicos e demais gastos com a cirurgia realizada, ingressar com ação própria na Justiça Trabalhista para reaver o que eventualmente possa ter de direito em relação a seu empregador.
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual (suscitado), anulando-se a decisão que deferiu a denunciação da lide, nos termos do art. 122 do CPC.
(CC n. 135.710/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
Assim, no caso concreto, tem-se um cenário em que não há vínculo contratual nem subordinação direta entre a parte autora e a parte ré.
Neste contexto, na linha dos precedentes desta Corte, a competência para julgar a ação é da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Barueri (SP), o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.