DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANSELMO SOARES DE SOUZA, com fundamento no artigo … — REsp REsp 2155212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANSELMO SOARES DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 533): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS - IMPOSSIBILIDADE - ERRO SANÁVEL - SENTENÇA CASSADA.
- Nos termos do artigo 702, caput, do CPC, os embargos monitórios devem ser opostos nos próprios autos da ação monitória, mas sua distribuição por dependência e autuação em apartado, mesmo que assim requerido pela parte ré, não configura erro grosseiro, a obstar o seu conhecimento, devendo nesse caso ser determinada a juntada da respectiva petição aos correspondentes autos da ação monitória.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANSELMO SOARES DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 533):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS - IMPOSSIBILIDADE - ERRO SANÁVEL - SENTENÇA CASSADA.
Nos termos do artigo 702, caput, do CPC, os embargos monitórios devem ser opostos nos próprios autos da ação monitória, mas sua distribuição por dependência e autuação em apartado, mesmo que assim requerido pela parte ré, não configura erro grosseiro, a obstar o seu conhecimento, devendo nesse caso ser determinada a juntada da respectiva petição aos correspondentes autos da ação monitória.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes (fls. 557-560). Novos aclaratórios rejeitados (fls. 595-600).
No presente recurso especial, o recorrente alega violação do art. 85 do CPC, defendendo a necessidade de fixação de honorários de sucumbência no acórdão recorrido.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 624-630), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 635-637).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de fixação de honorários de sucumbência em acórdão que anulou sentença de primeira instância, com devolução dos autos à origem para processar o feito.
O Tribunal local consignou no aresto impugnado (fl. 537):
Pelo exposto, acolho a preliminar para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, devendo a petição de embargos monitórios ser juntada aos autos da ação monitória que lhe deu origem, para novo julgamento em conjunto com a ação nº 0662789-82.2016.8.13.0407. Custas ao final.
Em sede de embargos de declaração, a instância a quo procedeu à integração do julgado, nos seguintes termos (fl. 560):
Pelo exposto, acolho a preliminar para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, devendo a petição de embargos monitórios ser juntada aos autos da ação monitória que lhe deu origem, para novo julgamento em conjunto com a ação nº 0062789-82.2016.8.13.0407 Custas e honorários ao final, pela parte vencida.
Constata-se, sem maior esforço interpretativo, que as verbas de sucumbência não possuem autonomia em relação ao decisum que as fixou e, em caso de anulação do ato judicial, fica prejudicada a manutenção da referida condenação.
Sobre o tema, cito precedentes desta Corte Superior de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
[trecho intermediário suprimido]
"error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei)
(AgInt no AREsp n. 1.341.886/SP, rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
Nos termos da Súmula n. 568/STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Sem honorários recursais em razão da devolução dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.