DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MOGI… — CC CC 215523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MOGI GUAÇU/SP, ora suscitante, e o TRT da 15ª REGIÃO, ora suscitado.
- Consta dos autos que foi proposta reclamação trabalhista por SANDRA HELENA MANARA SILVA, empregada municipal contratada para exercer a função de professora, em que postula o recebimento do piso salarial previsto na Lei n.
- 11.738/2008, no Juízo laboral, que, declarando a incompetência para o processamento e julgamento do feito, remeteu os autos para a Justiça estadual (e-STJ fls.
- 66/70), que, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt CC 204.172, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MOGI GUAÇU/SP, ora suscitante, e o TRT da 15ª REGIÃO, ora suscitado.
Consta dos autos que foi proposta reclamação trabalhista por SANDRA HELENA MANARA SILVA, empregada municipal contratada para exercer a função de professora, em que postula o recebimento do piso salarial previsto na Lei n. 11.738/2008, no Juízo laboral, que, declarando a incompetência para o processamento e julgamento do feito, remeteu os autos para a Justiça estadual (e-STJ fls. 66/70), que, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência (e-STJ fls. 73/76).
O Ministério Público Federal manifestou pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo estadual (e-STJ fls. 83/90).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Dito isso, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC n. 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
Nesse sentido, conferir ainda: Rcl 6.527 AgR-segundo, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 16/10/2015, Rcl 7.857 AgR/CE, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 1º/3/2013.
Perfilhando aquele posicionamento, esta Corte tem entendido que, "se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos" (AgRg no CC 126.125/PE, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 30/4/2014).
A esse respeito, cito, ainda, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA.
[trecho intermediário suprimido]
para o exame das controvérsias consequentes da natureza contratual dessa relação jurídica.
2. Mas o pedido e a causa de pedir da ação principal apresentam uma controvérsia de natureza eminentemente administrativa. A leitura da petição de agravo de instrumento da particular, inclusive, busca a aplicação analógica das regras da Lei n. 8.112/1990.
3. Nos termos do entendimento do STF firmado no Tema n. 1.143 de Repercussão Geral, fixado no julgamento do RE n. 1.288.440, a natureza administrativa do direito suscitado, não fundamentado em normas trabalhistas, atraí a competência da Justiça Comum, ainda que a relação entre as partes seja contratual.
4. Agravo interno não provido. (AgInt CC 204.172, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 4/9/2024).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MOGI GUAÇU/SP, ora suscitante .
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.