ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2155235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministro Moura Ribeiro, quanto a parte relativa aos juros.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Moura Ribeiro, quanto a parte relativa aos juros. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOTEL. ÁREA DE RECREAÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DE EXTINTOR. FALHA NA FIXAÇÃO. CRIANÇA HOSPEDADA NO ESTABELECIMENTO. FATO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
1. A controvérsia consiste em verificar se há responsabilidade civil dos recorridos no acidente sofrido pelo recorrente menor de idade, que encontrava-se hospedado no hotel recorrido, e, consequentemente, se é ou não devida indenização por danos morais, estéticos e materiais em virtude do evento danoso.
2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, na hipótese de defeito na sua prestação, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço.
3. A culpa in vigilando estaria configurada se os responsáveis não tivessem exercido, como deveriam, o dever de vigiar, de fiscalizar e de promover a segurança do menor, que, dada sua pouca idade, poderia não ter a plena capacidade de discernimento acerca de uma situação de risco.
4. Em ambientes de recreação, os pais e responsáveis presumem que as instalações tenham sido projetadas e devidamente preparadas para receber crianças, as quais, como dito, não possuem discernimento suficiente para identificar eventuais riscos.
5. Ao disponibilizar área destinada ao público infantil, gera-se nos usuários a legítima e inafastável expectativa de que o ambiente seja integralmente seguro, concebido com especial atenção ao reduzido discernimento das crianças, seres em pleno estágio de formação e, portanto, especialmente vulneráveis.
6. O risco inerente à atividade não pode ser transferido aos consumidores, que nem sequer possuíam conhecimento prévio acerca das instalações. Admitir o contrário implicaria verdadeiro contrassenso diante dos deveres legais que recaem sobre o fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
7. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
para dar-lhe provimento, condenando solidariamente os recorridos ao pagamento de indenização aos recorrentes por (a) danos morais e estéticos, no valor de R$ 100.000,00, incidindo juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ); (b) danos materiais e lucros cessantes, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); (c) tendo em vista a existência de condenação e dado provimento do recurso, inverto os ônus da sucumbência fixando os honorários advocatícios em 10% sob o valor da condenação em favor dos advogado dos recorrentes.
Verifica-se que a redação final do voto do Eminente Ministro Relator reflete, em parte, os pontos discutidos por ocasião do voto-vista.
Assim, mantenho divergência apenas quanto ao termo inicial dos juros moratórios, conforme fundamentação acima.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.