ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 215524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONDALIDADE JURÍDICA JULGADO PELA JUSTIÇA LABORAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONDALIDADE JURÍDICA JULGADO PELA JUSTIÇA LABORAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. INCIDÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO.
1. Nos termos da Súmula 59/STJ, não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por TCI BPO - TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMAÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ROBERTO CAMPOS MARINHO FILHO, contra decisão que não conheceu do conflito de competência.
Ação em trâmite no Juízo Cível: recuperação judicial da primeira agravante. (Processo n. 0707013-87.2014.8.02.0001)
Ação em trâmite no Juízo Trabalhista: execução ajuizada por JAQUELINE CRISTINA FERNANDES DA SILVA. (Processo n. 0000711-76.2014.5.06.0016)
Conflito de competência: afirmaram que o plano de recuperação, regularmente aprovado e homologado, prevê a extinção das execuções que tenham por objeto crédito originalmente detido contra a recuperanda, razão pela qual seria inviável o prosseguimento da execução trabalhista mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão unipessoal: não conheceu do conflito de competência.
Agravo interno: sustentam que a decisão da Justiça do Trabalho, já transitada em julgado, limitou-se ao exame do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - notadamente quanto à responsabilidade patrimonial dos sócios da recuperanda - sem deliberar sobre a competência jurisdicional entre os juízos trabalhista e recuperacional. Invocam, ainda, jurisprudência desta Corte no sentido de competir ao juízo recuperacional apreciar a instauração do incidente, sobretudo quando o plano homologado estabelece a vedação à execução contra os sócios. Requerem , ao final, o provimento do recurso para que
[trecho intermediário suprimido]
contra os sócios envolve matéria de mérito, a ser veiculada pelos meios impugnativos próprios. Tal discussão não se amolda à via estreita do conflito de competência, cuja cognição é estritamente delimitada à definição do juízo competente.
3. De igual modo, ainda que superado o óbice decorrente da Súmula 59/STJ - o que se admite apenas para argu mentar - a orientação consolidada das Súmulas 480 e 581 do STJ - conduz à mesma conclusão, porquanto a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções contra os sócios da recuperanda, devedores solidários, garantidores ou coobrigados em geral.
4. Nessa perspectiva, a responsabilização patrimonial dos sócios, reconhecida no âmbito da Justiça do Trabalho, não interfere no regular prosseguimento da recuperação judicial nem caracteriza usurpação de competência. Logo, mantém-se a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.