ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2155252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, nem esses foram suscitados nos embargos de declaração opostos perante a instância revisora.
- Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo do Enunciado n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5933, 10563
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, nem esses foram suscitados nos embargos de declaração opostos perante a instância revisora. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo do Enunciado n. 356/STF.
2. Outrossim, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao negar a pretensão de nova apuração de prejuízos fiscais considerando o indébito reconhecido nos autos, esbarrando, pois, no empeço da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. Mantida a inadmissão pela senda da alínea a do permissivo constitucional, remanesce a impossibilidade de analisar o levantado dissídio pretoriano sobre a mesma questão federal.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Indústria e Comércio Jolitex Ltda. desafiando decisão, integrada pela de fls. 12.651/12.652, que não conheceu do recurso especial, sob os pilares de que: (I) o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, tampouco esses constaram nos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, a atrair o óbice do Enunciado n. 356/STF; (II) o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, a saber, "a exclusão em questão não abrange o aproveitamento dos prejuízos fiscais - prejuízo fiscal stricto sensu (IRPJ) e base de cálculo negativa (CSLL). Consoante entendimento consolidado do C. STJ e do C. STF, é certo que a natureza jurídica da compensação por prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa é de benefício fiscal" (fl. 12.426), esbarrando, assim , no obstáculo do Verbete n. 283/STF; e
[trecho intermediário suprimido]
se vê, o Tribunal a quo negou o alegado direito a nova apuração dos prejuízos fiscais levando em conta que tal proceder é decorrente de benefício fiscal, e não se confunde com a compensação envolvendo créditos e indébitos tributários, pedido esse que foi formulado no writ; salientando, ainda, que "não pode o Poder Judiciário se imiscuir na análise do mérito da concessão de benefício fiscal, especialmente na via estreita do mandado de segurança" (fl. 12.440).
Ressai claro, pois, que o arrazoado recursal, nos moldes em que apresentado, não se mostra hábil a combater esse alicerce autônomo e suficiente à manutenção do julgado regional, mantendo-se hígida a inflição da Súmula n. 283/STF.
Por fim, inviabilizado o exame do apelo raro pela senda da alínea a do permissivo constitucional, remanesce impossibilitada a análise do dissídio pretoriano acerca da mesma discussão federal.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.