DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA … — CC CC 215526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO PEDRO - SP (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA MISTA DE POMBAL - PB (JUÍZO SUSCITADO).
- A questão, na origem, envolve ação de busca e apreensão ajuizada por VALDEMIR DOS SANTOS NASCIMENTO (VALDEMIR) contra VALDEMIRO MARQUES DE ARAÚJO NETO (VALDEMIRO).
- A ação foi inicialmente distribuída perante o Juízo paraibano (foro do domicílio do autor) que declinou da competência ao foro do domicílio do réu (e-STJ, fls.
- Remetidos os autos ao Juízo paulista, este, por sua vez, suscitou o conflito por entender ser caso de competência territorial, relativa, sendo incabível a declinação de ofício (e-STJ, fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO PEDRO - SP (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA MISTA DE POMBAL - PB (JUÍZO SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve ação de busca e apreensão ajuizada por VALDEMIR DOS SANTOS NASCIMENTO (VALDEMIR) contra VALDEMIRO MARQUES DE ARAÚJO NETO (VALDEMIRO).
A ação foi inicialmente distribuída perante o Juízo paraibano (foro do domicílio do autor) que declinou da competência ao foro do domicílio do réu (e-STJ, fls. 12/15).
Remetidos os autos ao Juízo paulista, este, por sua vez, suscitou o conflito por entender ser caso de competência territorial, relativa, sendo incabível a declinação de ofício (e-STJ, fls. 22/26).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se pelo conhecimento do conflito para o fim de declarar a competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 54/56).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição da República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos.
A presente controvérsia diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação de busca e apreensão de veículo.
O pedido foi ajuizado no foro do domicílio do autor, mas o Juízo suscitado declinou, de ofício, ao foro do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC.
Na hipótese, a discussão versa sobre pedido de busca e apreensão e obrigação de fazer ajuizada pelo alienante contra o adquirente para promova a regular transferência de propriedade ao seu nome.
Trata-se, portanto, de competência territorial que, via de regra, é relativa, caso em que a prorrogação ocorre quando não for oposta respectiva exceção de incompetência no momento oportuno.
Conforme entendimento desta Corte Superior, entende-se por foro aleatório aquele que não guarda qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, à luz do art. 63, § 5º, do CPC.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024.
2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo
[trecho intermediário suprimido]
em casos de foro aleatório, o que não se aplica ao presente caso.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal - SJ/GO.
(CC n. 213.873/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025)
Desse modo, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência em atenção ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ: a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA MISTA DE POMBAL - PB, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.