DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIVELTON SANTOS SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL … — REsp REsp 2155264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIVELTON SANTOS SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ assim ementado (fls.
- PRELIMINAR: PRETENDIDA NULIDADE DO FEITO POR ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA.
- VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
- Provada a materialidade delitiva nos autos, diligência policial efetuada de forma lícita, tendo em vista a existência de situação de flagrância dos apelantes.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELIVELTON SANTOS SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ assim ementado (fls. 391-407):
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR: PRETENDIDA NULIDADE DO FEITO POR ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO INFUNDADA. Provada a materialidade delitiva nos autos, diligência policial efetuada de forma lícita, tendo em vista a existência de situação de flagrância dos apelantes.
MÉRITO: REQUERIDA ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA. PRETENSÃO INFUNDADA. Confirmado nos autos a autoria do crime em questão. Demonstrada a existência de provas seguras quanto a autoria do crime de tráfico de drogas. Depoimento de policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado que deve ser levado em consideração para embasar um decreto condenatório.
PRETENDIDA REANÁLISE DA DOSIMETRIA PENAL PARA QUE A PENA SEJA REDUZIDA A PENA IMPOSTA. PRETENSÃO PROCEDENTE. Aplicado ao caso em exame a minorante pelo tráfico privilegiado, tendo em vista que o apelante é réu primário, não tendo sido demonstrado nos autos que este utiliza do crime como meio de vida, nem que faça parte de organização criminosa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à reprimenda de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 420 dias-multa.
Nas razões do recurso, a defesa argumenta, em síntese, ter sido violado o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que, embora reconhecida a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, a fração de 1/6 (um sexto) foi fixada sem fundamentação idônea, em afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Alega que o recorrente é primário, sem antecedentes penais, e que não há nos autos nenhum elemento que indique dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, razão pela qual pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) na terceira fase da dosimetria da pena, com a consequente readequação da reprimenda (fls. 408-415).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estadual pela inadmissão do recurso especial, e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 417-421).
O recurso foi admitido na origem (fls. 422-429).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
em relação à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, salienta-se que, " p reenchidos os requisitos legais e sendo pequena a quantidade de drogas apreendidas, faz jus o paciente à referida benesse" (HC 483.235/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019).
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, para aplicar a fração de 2/3 (dois terços) com relação à causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, ficando concretizadas as penas do recorrente em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (1/30 do valor do salário mínimo na data do fato), substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.