DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com pedido de atribuição de … — REsp REsp 2155269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fl.
- CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUN, COM INCIDÊNCIA DA TAXA DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA - SELIC.
- OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL - EC Nº 113/2021.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9518, 10288, 899, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fl. 64):
DIREITO CIVIL E PROCEUSSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUN, COM INCIDÊNCIA DA TAXA DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA - SELIC. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL - EC Nº 113/2021. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO ESTADO DO TOCANTINS NÃO PROVIDO.
1. Quando não evidenciado o excesso ou incorreção da aplicação dos consectários legais nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial - COJUN, sobretudo quando no detalhamento de cálculo consta a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a partir de 12/2021 e no resumo de cálculo consta a aplicação de juros e correção monetária, de forma individualizada, para os períodos anteriores a Emenda Constitucional - EC nº 113/2021, impositiva se mostra a manutenção da decisão - agravada, somado ao fato de que a partir da publicação da EC no 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa SELIC, com incidência sobre o valor consolidado do débito.
2. Agravo não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 93-107), o recorrente aponta violação ao art. 4º do Decreto 22.626/1933, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta a impossibilidade de cumulação da SELIC com outros índices.
Assevera que, ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC, acaba existindo verdadeiro anatocismo, ou seja, o fenômeno da incidência de juros sobre juros, o que eleva o montante a ser pago pelo devedor.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 144-157).
Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 171-175), ascenderam os autos a esta Corte Superior. O Tribunal de origem também indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Brevemente relatado, decido.
Versam os autos sobre de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de excesso de execução, asseverando que foram observados os preceitos legais quando da elaboração e atualização do débito pela Contadoria Judicial - COJUN, posto ter observado a incidência da Taxa SELIC a partir de dezembro do ano de 2021, em relação ao valor consolidado do débito, principal corrigido somado aos juros.
Impende registrar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
[trecho intermediário suprimido]
matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017).
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do recurso especial interposto e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. TEMA N. 1.349/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.