DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, c… — REsp REsp 2155271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado (fl.
- 1 - O regime de precatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao inciso XXIV do art.
- 5º da Constituição Federal, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justa e eficaz.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado (fl. 84):
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. RPV. REGIME DE PRECATÓRIO AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O regime de precatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justa e eficaz. 2 - A adoção do regime de precatórios desvirtuaria a sistemática adotada para os pagamentos das indenizações concedidas em ações de desapropriação por utilidade pública, prevista no Decreto-Lei n. 3.365/41 e na Constituição Federal, que partem do pressuposto de que, tão logo despojado do bem que passa a integrar o patrimônio público, o expropriado deve ser ressarcido, propiciando-lhe a obtenção da contraprestação equivalente ao bem que deixou de possuir. 3 - Diante disso, escorreita a decisão agravada que determinou que o pagamento deverá ser feita em dinheiro, no valor total, independentemente do valor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 97/111).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão quanto à tese de que decisão anterior teria imposto a observância do regime constitucional de precatórios.
Sustenta ofensa aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, ao argumento de que houve violação à coisa julgada que teria determinado a observância do regime de precatórios, e que a determinação de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) independentemente do valor afronta esses dispositivos.
Aponta violação dos arts. 534 e 535 do CPC e do art. 32 do Decreto-Lei 3.365/1941, alegando que o pagamento de indenização em desapropriação indireta deve observar o regime de precatórios e o rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; sustenta que o art. 32 do Decreto-Lei 3.365/1941 se refere ao depósito na desapropriação direta e não afasta a submissão da diferença ou da indenização integral ao regime de precatórios.
Argumenta que a
[trecho intermediário suprimido]
especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
A análise acerca da existência ou não de coisa julgada é questão prejudicial relevante para o deslinde da causa, motivo pelo qual se faz necessária pelo Órgão Julgador recorrido.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que se manifeste acerca da existência ou não de coisa julgada, conforme requerido pelo recorrente desde a interposição de seu agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.