ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 215532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Terceiro Juizado Especial Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.
- Ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada no Rio de Janeiro, com declinação de competência para Brasília, com fundamento em foro de eleição pactuado entre as partes.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9148, 9596, 7699
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DE ELEIÇÃO ALEATÓRIO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Terceiro Juizado Especial Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.
2. Ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada no Rio de Janeiro, com declinação de competência para Brasília, com fundamento em foro de eleição pactuado entre as partes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, que elege Brasília como foro competente, é válida, considerando que as partes residem no Rio de Janeiro e não há vínculo do negócio jurídico com Brasília.
III. Razões de decidir
4. A eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, conforme o art. 63, § 1º, do CPC.
5. A escolha de foro aleatório, sem vínculo com as partes ou o negócio jurídico, constitui prática abusiva, tornando a cláusula de eleição de foro ineficaz.
6. A declinação de competência de ofício, com base em foro de eleição abusivo/aleatório, é descabida.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Terceiro Juizado Especial Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.
Narra o suscitante que foi ajuizada ação de execução de título executivo extrajudicial no Rio de Janeiro, distribuída para 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, tendo o referido juízo declinado da competência, com fundamento na existência de foro de eleição pactuado entre as partes, elegendo Brasília para dirimir as controvérsias decorrentes do contrato.
Contudo, as partes residem no Rio de Janeiro e não há informações de que
[trecho intermediário suprimido]
no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.
8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.
9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.
(CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.