DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CASA BAHIA COMERCIAL LTDA — AREsp AREsp 2155329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Controvérsia sobre o montante de honorários devido pela autora- agravante em razão dos serviços que lhe foram prestados pelas rés- agravadas.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 9594, 8865
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 341):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas. Tutela provisória cautelar. Controvérsia sobre o montante de honorários devido pela autora- agravante em razão dos serviços que lhe foram prestados pelas rés- agravadas. Alegação de que não foi comprovado documentalmente o sucesso nas ações fiscais patrocinadas. Verossimilhança. Risco de irreversibilidade. Frágil solvabilidade das rés. Presença dos requisitos da tutela provisória cautelar (art. 300 e 301 do CPC). Ratificação da liminar. Deferimento do sequestro e bloqueio das quantias depositadas junto ao processo nº 0002608-52.2010.4.03.6126, em trâmite na 3ª Vara Federal de Santo André, facultada a transferência desses valores para conta judicial vinculada à ação de exigir contas subjacente, a critério do juízo federal. Demais alegações e requerimentos, de condenação por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da Justiça e devolução de valores indevidamente levantados. Questão que foge ao efeito devolutivo dos recursos. Princípio do juiz natural e do direito ao contraditório e ampla defesa. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido, com observação.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente Casas Bahia Comercial foram acolhidos com efeito modificativo (fls. 977-983).
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrida Asgard Assessoria Empresarial (fls. 1.059-1.063).
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 8º, 77, § 5º, 81, § 2º, e 774, parágrafo único, do CPC.
Pleiteia a reforma da base de cálculo fixada para as multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, ao argumento de que o valor arbitrado para estas multas é irrisório em comparação ao prejuízo causado pela recorrida.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.178-1.190).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.191-1.192), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.216-1.221).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente,
[trecho intermediário suprimido]
monetária, sob pena de multa cominatória por eventual descumprimento, no valor de equivalente a 10% do valor levantado (fls. 445/446), sem prejuízo de execução forçada.
Desse modo, observa-se que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao montante fixado a título de multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço d o agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.