ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 215535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11068, 12334, 4355, 10902, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 986.087/SP, EM BENEFÍCIO DO MESMO AGRAVA NTE, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E CONTRA O MESMO ATO COATOR (HC N. 0900019-26.2025.9.26.0000). REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE SE IMPÕE.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir a fundamentação da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago a julgamento desta Sexta Turma o agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do recurso em habeas corpus interposto por Julio Cesar Scalett Barbini. Eis a ementa do decisum de fl. 3.340 :
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NO HC N. 986.087/SP. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Recurso não conhecido.
Como razões do agravo regimental, sustenta-se, em síntese, que ao apreciar o Recurso Ordinário, o STJ limitou-se a replicar, de modo impróprio, os fundamentos genéricos da decisão anterior do habeas corpus substitutivo, sem analisar as teses centrais e individualizadas da defesa (ausência de indícios robustos de autoria e materialidade; réu primário e ausência de crime violento; inexistência de elementos contemporâneos e individualizados e requerimento expresso de revogação da prisão pela autoridade policial) - fls. 3.346/3.347.
Ao final, requer-se (fl. 3.348):
1. O reconhecimento do presente Agravo Interno, com a reconsideração da decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Ordinário em Habeas Corpus, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, ante a ausência de justa causa, reconhecida pela própria autoridade policial, pelo desindiciamento formal e pela inexistência de indícios concretos, contemporâneos e individualizados de autoria e materialidade.
2. Caso mantida a decisão agravada, que seja o recurso levado à apreciação do órgão colegiado, para que,
[trecho intermediário suprimido]
àquela já tratada no HC n. 986.087/SP, do qual não se conheceu na data de 17/3/2025, em razão da competência recair sob a esfera da Justiça Castrense, por se tratar de crime de natureza militar.
Constata-se, assim, tratar-se de mera reiteração de pedido, o que não é admitido no âmbito desta Corte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no RHC n. 106.171/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019; e AgRg no RHC n. 84.693/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/8/2017.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Pois bem. Reafirmo o quanto deliberado na decisão ora agravada, pois, in casu, há identidade de partes, de objeto e causa de pedir, impugnando ambos os feitos o mesmo ato coator (HC n. 0900019-26.2025.9.26.0000), o que torna inadmissível, portanto, o exame da matéria no âmbito desta Corte Superior.
Sob essa moldura, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.