ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2155356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo, em cumprimento de sentença, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art.
- 523, § 1º, do Código de Processo Civil, posto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 2.072.420/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024) Assim, as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual estão em dissonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO. MULTA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo, em cumprimento de sentença, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, posto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MAGALI MARINHO DA SILVA FREMDER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE A EXECUTADA, AQUI AGRAVADA, NÃO PROCEDEU AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DA EXECUÇÃO, SENÃO QUE APENAS O GARANTIU PARA QUE SUA IMPUGNAÇÃO PUDESSE SER DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO, O QUE JUSTIFICA SUPORTE MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AGRAVO INSUBSISTENTE. MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE, SEGUNDO O CPC/2015, DEVEM SER APLICADOS QUANDO O EXECUTADO NÃO PROCEDE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO, OU QUANDO SEQUER GARANTE A EXECUÇÃO, A LEGITIMAR QUE, COM SEU MENOSCABO À EXECUÇÃO, E MAIS PROPRIAMENTE À JUSTIÇA, SUPORTE ENCARGOS QUE ATUAM NESSA SITUAÇÃO PROCESSUAL COMO UMA ESPÉCIE DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. EXECUTADA QUE, TÃO LOGO INTIMADA, PROCEDEU AO DEPÓSITO DO VALOR DA EXECUÇÃO, GARANTINDO-A PARA QUE POSSA VIR A SER SATISFEITA, SE A IMPUGNAÇÃO NÃO SUBSISTIR, NÃO HAVENDO RAZÃO, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, PARA QUE A AGRAVADA SUPORTE MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA" (e-STJ fls. 41/45).
No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto ausente, na hipótese, o pagamento voluntário da dívida, sendo devida a incidência de multa e honorários advocatícios.
Aduz que o
[trecho intermediário suprimido]
em juízo e a não apresentação de impugnação afastam a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido".
(AgInt no REsp 2.072.420/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024)
Assim, as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual estão em dissonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, não cabe a inversão da sucumbência, porquanto o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.