DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE CASCAVEL - SJ/PR suscita conflito de competência, em inquérito p… — CC CC 215537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE CASCAVEL - SJ/PR suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do reconhecimento da incompetência efetivado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PR.
- A controvérsia estabelecida no presente incidente processual cinge-se a definir a competência para o processamento do feito relativo à suposta prática do crime de destruição de vegetação em estágio médio de regeneração, no Bioma Mata Atlântica (art.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - PR, ora suscitante (fls.
- No caso, embora o Juízo suscitante haja declinado a competência para Justiça estadual em decorrência de precedente do STF, verifico que esse arersto citado não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que a transnacionalidade exigida pela Suprema Corte foi requisito em casos que envolveram animais silvestres ameaçados de extinção, espécies exóticas ou aquelas protegidas por tratados e convenções internacionais.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14788
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE CASCAVEL - SJ/PR suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do reconhecimento da incompetência efetivado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PR.
A controvérsia estabelecida no presente incidente processual cinge-se a definir a competência para o processamento do feito relativo à suposta prática do crime de destruição de vegetação em estágio médio de regeneração, no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A da Lei n. 9.605/1998).
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - PR, ora suscitante (fls. 80-88).
Decido.
Levando-se em consideração que, em regra, eventual delito perpetrado contra o meio ambiente é da competência da Justiça estadual, haja vista que a sua proteção cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal deverá restringir-se àquelas situações em que os crimes ambientais são cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas (ex vi do art. 109, IV, da Constituição Federal).
No caso, embora o Juízo suscitante haja declinado a competência para Justiça estadual em decorrência de precedente do STF, verifico que esse arersto citado não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que a transnacionalidade exigida pela Suprema Corte foi requisito em casos que envolveram animais silvestres ameaçados de extinção, espécies exóticas ou aquelas protegidas por tratados e convenções internacionais.
Na hipótese, a investigação foi deflagrada em virtude de suposta "destruição da vegetação nativa, que teria atingindo exemplares de Araucaria Angustifolia, os quais são considerados espécies ameaçadas de extinção, nos termos do disposto na Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 443/2014 c/c Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 6, de 23/9/2008" (fl. 72).
Assim, o suposto dano ambiental foi perpetrado contra espécies da flora ameaçadas de extinção (araucária angustifólia). Em caso similar, já decidiu esta Corte: "A Terceira Seção já pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal" (AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 18/12/2024).
Diante disso e a despeito das considerações feitas pelo Juízo suscitante, estou de acordo com o suscitado e com o Ministério Público Federal, haja vista que ficou evidenciada, ao menos por ora, a lesão direta a bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas.
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - PR, ora suscitante.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.