DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência entre o d — CC CC 215539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 31ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, o d.
- Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, o d.
- Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, o Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP e d.
Resultado indicado
Em seguida, houve interposição de agravo de instrumento interposto por terceiro interessado, Cláudio Juvêncio da Silva, o qual foi desprovido pelo E.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9148, 9163, 7717, 7681, 9418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência entre o d. Juízo de Direito da 31ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, o d. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, o d. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, o Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP e d. Juízo da 74ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, nos autos do cumprimento de sentença movido por Michel Abud Atie Júnior em face de Poldi Empreendimentos Agrícolas e Imobiliários Ltda.
Consta dos autos que Michel Abud Atie Júnior propôs ação monitória em face de Poldi Empreendimentos Agrícolas e Imobiliários Ltda. e Leopoldo Huber. Em fase de cumprimento definitivo do v. acórdão, que manteve sentença de rejeição dos embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial, os executados efetuaram depósito judicial no valor de R$ 994.553,19, a título de pagamento integral do débito. Além disso, intimado a manifestar-se sobre o depósito, o exequente quedou-se silente, reputando-se satisfeita a obrigação.
Sobre o crédito do exequente, contudo, recaíam diversas penhoras no rosto dos autos em favor de execuções trabalhistas em trâmite perante as Varas do Trabalho de Guarulhos/SP.
À vista dessas constrições, o juízo comum promoveu o concurso de credores, estabelecendo a preferência dos créditos trabalhistas, com observância da anterioridade de cada penhora, nos termos do art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, houve interposição de agravo de instrumento interposto por terceiro interessado, Cláudio Juvêncio da Silva, o qual foi desprovido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, mantendo-se o critério da anterioridade.
Ausente recurso com efeito suspensivo, foi determinada a transferência dos valores depositados em favor dos Juízos Trabalhistas, segundo a ordem de anterioridade das penhoras, o que foi efetivado.
Posteriormente, sobreveio decisão monocrática desta Corte Superior, proferida em agravo em recurso especial interposto pelo referido terceiro interessado, determinando o rateio proporcional do valor depositado entre os créditos concorrentes da mesma classe preferencial.
Em cumprimento a tal decisão, o d. Juízo de Direito da 31ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP expediu ofícios aos Juízos Trabalhistas envolvidos, determinando o bloqueio imediato dos valores transferidos e sua devolução à conta judicial vinculada ao processo cível.
Os Juízos Laborais prestaram as seguintes informações: a 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP comunicou que os valores haviam sido levantados por meio de alvará eletrônico, com arquivamento definitivo dos autos; a 20ª
[trecho intermediário suprimido]
os atos já consumados de liberação de valores, ressalvada a utilização, pelas partes interessadas, das vias processuais adequadas para eventual recomposição de prejuízos, se comprovados, sem imposição de devolução automática dos montantes já incorporados ao patrimônio dos exequentes trabalhadores.
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 31ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP para processar o concurso de credores e cumprir a decisão desta Corte Superior quanto ao rateio proporcional dos valores existentes ou futuros no cumprimento de sentença da ação monitória n. 0006750-82.2018.8.26.0100, reconhecendo, por outro lado, que os Juízos das 3ª, 9ª, 20ª e 74ª Varas do Trabalho de Guarulhos/SP permanecem competentes para executar seus títulos e manter as liberações já efetuadas, sem exigir a devolução de quantias recebidas de boa-fé, ressalvadas eventuais medidas pelas vias próprias.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.